TRF2 - 5002839-07.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:14
Baixa Definitiva
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15/09/2025 00:14
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002839-07.2025.4.02.5120/RJAUTOR: CAMILA OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA CALDAS (OAB RJ242108)ADVOGADO(A): MARCELO MARINHO DE OLIVEIRA (OAB RJ151517)SENTENÇAPelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" ( Enunciado 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Não obstante, em caso de eventual interposição de recurso inominado em face da presente sentença terminativa, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, observadas as cautelas legais. -
27/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 10:53
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:07
Determinada a intimação
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22/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO03S para RJNIG01F)
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22/07/2025 13:29
Alterado o assunto processual
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002839-07.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CAMILA OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA CALDAS (OAB RJ242108)ADVOGADO(A): MARCELO MARINHO DE OLIVEIRA (OAB RJ151517) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido para concessão de pensão por morte pelo Regime Geral da Previdência Social (NB.225.812.078-5).
Não obstante, a 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, com competência previdenciária declinou de sua competência para juízo com competência cível.
O juízo entendeu tratar-se de matéria cível, conforme decisão do evento 10, sob o fundamento de que a autora aduziu que "o de cujus permaneceu vinculado ao COMANDO DA MARINHA como servidor público efetivo (RPPS) até 16/03/2022." Em que pese o entendimento exposto na decisão no evento 10, o objeto da ação é claro: pedido de pensão por morte previdenciário no âmbito do Regime Geral da Previdência Social.
O ato jurídico contra o qual a parte se insurge, inclusive, é o indeferimento do requerimento previdenciário (evento 8, PROCADM2).
A decisão proferida no evento 10, aparentemente, resolve o mérito da ação e, neste caso, a solução seria a improcedência do pedido, e não o declínio de competência, já que em momento algum a parte autora pede pensão estatutária, o que justificaria a competência deste juízo cível.
Dito isso, entendo desnecessário suscitar conflito de competência, sendo medida de economia processual o retorno os autos à 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, possibilitando a revisão daquela decisão declinatória, diante do claro e expresso pedido relacionado à matéria previdenciária.
Intime-se.
Devolvam-se os autos ao juízo originário e, em caso de ser mantida a decisão do evento 10, voltem-me conclusos para que seja suscitado o necessário conflito de competência. -
01/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:49
Declarada incompetência
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27/06/2025 10:32
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 00:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO03S)
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26/06/2025 00:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJNIG02S)
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26/06/2025 00:31
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 02:29
Declarada incompetência
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06/06/2025 22:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:08
Determinada a intimação
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10/04/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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