TRF2 - 5001094-28.2020.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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07/08/2025 17:13
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54 e 55
-
06/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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06/08/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001094-28.2020.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: ANA ISBELA ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)APELANTE: DANIEL STANLEY ALVES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: IVANILDA MOTA ALVES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)APELANTE: JUAN GABRIEL ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. apelação DA PARTE autora. revisão com base nos tetos instituídos pelas eMENDAS CONSTITUCIONAIS nº 20/1998 e nº 41/2003. REVISÃO DA RMA DE APOSENTADORIA COM REFLEXOS NA RMA DE PENSÃO POR MORTE.
LEGITIMIDADE DOs sucessores PARA RECEBER AS DIFERENÇAS, NÃO PRESCRITAS, DECORRENTES DA REVISÃO DA APOSENTADORIA E DA REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE.
Tema nº 1.057 DO stj. apelação PARCIALMENTE provida. i.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade ativa dos sucessores, sob o fundamento de que a titular da pensão por morte não exerceu, em vida, o direito à revisão de seu benefício previdenciário. 2. O presente processo versa sobre a revisão da renda mensal atual - RMA (na data do óbito) do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição com reflexos na pensão por morte, baseada nos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das respectivas diferenças. 3. Em razões de apelação, a parte autora alega que, segundo o STJ, o sucessor não tem legitimidade para pleitear concessão ou renúncia de benefício previdenciário não pleiteado pelo titular, porém, o sucessor pode postular, em nome próprio, os valores atrasados em relação à revisão de benefício concedido em vida ao titular. Por fim, a parte autora requer o provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença para revisar os benefícios previdenciários e, consequentemente, determinar o pagamento das diferenças devidas e não recebidas em vida pelos titulares. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os autores têm legitimidade para receber as diferenças decorrentes da revisão da RMA do benefício previdenciário de aposentadoria, com reflexos na pensão por morte, com base nos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/1998 e 41/2003, ressalvadas a parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal; e (ii) em sendo reconhecida a legitimidade dos autores, saber se cabe o imediato julgamento do mérito da presente demanda pelo Tribunal, através da aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC). III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do Tema nº 1.057, consolidou o entendimento de que, caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas e sucessores poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte (Primeira Seção do STJ, REsp 1.856.967/ES, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 28/6/2021). 6. No presente caso, não há que se falar em decadência do direito à revisão, pois não há qualquer alteração do ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e da pensão por morte, mas sim a readequação da renda mensal atual (RMA), usando como referência a data do óbito de cada titular dos aludidos benefícios previdenciários, com base nos novos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/1998 e nº 41/2003. 7. Reconhecida a legitimidade dos sucessores, ora autores, para pleitear as diferenças decorrentes da readequação da renda mensal atual (RMA) do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com reflexos na pensão por morte, com base nos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/1998 e 41/2003, ressalvadas as parcelas eventualmente alcançadas pela prescrição quinquenal. 8.
Na forma do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, não cabe o imediato julgamento do mérito da presente demanda pelo Tribunal, já que a causa não está madura para julgamento: primeiro, porque a fase instrutória ainda não tinha sido encerrada, considerando o requerimento de prova feito pela parte autora em réplica que sequer fora analisado; e, segundo, porque o mérito da revisão pleiteada depende da realização de cálculos, podendo ensejar a remessa dos autos à Contadoria em caso de controvérsia, hipótese em que é bastante comum o prolongamento da fase de instrução. IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito. ______________ Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 485, VI; 1.013, §3º; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.856.967/ES (Tema 1.057), Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 28/06/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora para anular a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
02/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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25/07/2025 09:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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02/07/2025 17:01
Juntado(a)
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20/06/2025 13:42
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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20/06/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26 e 27
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18/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001094-28.2020.4.02.5003/ES (Pauta: 217) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: ANA ISBELA ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) APELANTE: DANIEL STANLEY ALVES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: IVANILDA MOTA ALVES (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) APELANTE: JUAN GABRIEL ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
17/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
-
17/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 217
-
16/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
04/06/2025 18:14
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB2TESP
-
04/06/2025 18:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
04/06/2025 17:59
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
-
03/06/2025 13:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
03/06/2025 13:36
Despacho
-
03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
-
02/06/2025 11:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
-
31/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 13:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
29/05/2025 13:07
Despacho
-
23/05/2025 16:09
Juntada de Petição
-
16/05/2022 13:28
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
05/04/2022 11:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
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05/04/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/03/2022 09:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
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28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11 e 12
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24/03/2022 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2022 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2022 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2022 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2022 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2022 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2022 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2022 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2022 19:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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17/03/2022 19:39
Despacho
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17/03/2022 17:18
Juntada de Petição
-
12/10/2021 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/10/2021 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/10/2021 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/10/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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