TRF2 - 5063766-93.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 17:33
Baixa Definitiva
-
12/07/2025 17:33
Transitado em Julgado
-
12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
-
03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
-
02/07/2025 13:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5064252-78.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
-
02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5063766-93.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALEXANDRE VICTORINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ERIKA REGINA DA SILVA COSTA (OAB RJ177888)RECORRIDO: CAIQUE BARROS DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE MIRANDA (OAB BA086188)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRECORRIDO: HEC CENTRO EDUCACIONAL DE IDIOMAS LTDAADVOGADO(A): MARINA CAROLINA DE ANDRADE UDRIBIÚ (OAB BA069443)RECORRIDO: VANESSA FERREIRA DOS ANJOSADVOGADO(A): MARINA CAROLINA DE ANDRADE UDRIBIÚ (OAB BA069443) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "agravo de instrumento" interposto por Alexandre Victorino de Oliveira contra a decisão de evento 103.1 dos autos nº 5009897-21.2025.4.02.5101, em que o Juízo Substituto da 15ª VF do Rio de Janeiro assim deliberou: "Indefiro o requerido pela parte autora no Evento 101, eis que cabe à parte autora informar o endereço para citação da ré, Daniele Santos Silva.
Dessa forma, detemrino nova intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, informar o endereço correto e atualizado para citação da ré, Daniele Santos Silva, eis que não localizada no endereço informado.
Devendo estar ciente de que não cabe citação por Edital no rito dos Juizados Especiais Federais." Não obstante o esforço argumentativo do recorrente, a hipótese é de negativa de seguimento ao recurso. De início, verifica-se que o recorrente apresentou agravo de instrumento com base no art. 1.015 do CPC. Tal circunstância, a princípio, acarretaria o não conhecimento do recurso, por se tratar de medida inadmissível no âmbito dos JEFs.
Porém, com base no princípio da fungibilidade, a medida processual interposta seria admitida, desde que observado o prazo para a interposição do recurso correto.
Pois bem. Nos termos do artigo 20 da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019 (Regimento Interno das Turmas Recursais), o prazo para apresentação de medida de urgência é de 10 (dez dias) dias.
Confira-se: Art. 20.
O recurso contra decisão de Juizado Especial Federal que defere ou indefere medida cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão. Conforme se verifica no evento 104 do processo originário, o recorrente foi intimado da decisão recorrida em 11/06/2025, tendo a contagem do prazo se iniciado em 12/06/2025 às 00:00:00.
Sendo o prazo recursal de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei n° 9.099/1995), vê-se que ele teve fim no dia 27/06/2025 às 23:59:59. Contudo, o presente recurso foi apresentado apenas em 30/06/2025, quando já escoado o prazo para interposição de "medida de urgência".
Por outro lado, ainda que assim não fosse - isto é, mesmo que o recurso tivesse sido apresentado dentro de 10 dias -, melhor sorte não assistiria ao recorrente.
Os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/01 dispõem: Art. 4º - “ O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Art. 5º - “Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.” Vislumbra-se, no caso, que a via processual eleita pela parte recorrente contra a decisão atacada se afigura totalmente inadequada, ante o disposto nos artigos acima transcritos. Ainda que se admita que o ato do Juízo de origem tenha um conteúdo decisório, não enseja a interposição da presente medida/agravo, pois vigora no microssistema dos Juizados Especiais o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias em prol da celeridade do processo.
Em sede de Juizado Especial Federal, a medida de urgência contra decisões de primeira instância serve apenas como instrumento processual para impugnar as decisões que deferem ou indeferem medidas cautelares ou liminares, bem como os pedidos de antecipação de tutela, ou seja, só é cabível em provimentos emergenciais.
A decisão recorrida, todavia, se restringiu a indeferir a realização de diligências visando à localização do atual endereço de uma das rés, sem qualquer deliberação a título de tutela provisória emergencial.
Desse modo, e considerando que a situação posta nos autos não se amolda à hipótese recursal prevista no art. 5º da Lei nº 10.259/01, a hipótese seria de negativa de seguimento ao recurso, mesmo que respeitado o prazo de 10 dias para sua interposição.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos moldes da fundamentação. Intimem-se as partes e, após, arquivem-se os autos. -
01/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 12:07
Não conhecido o recurso
-
30/06/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 14:53
Distribuído por dependência - Número: 50098972120254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010543-65.2024.4.02.5101
Rubenaldo de Assis da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021570-84.2020.4.02.5101
Valdeci Jose de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Calixto de Moura
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:37
Processo nº 5004614-45.2024.4.02.5103
Janio Gomes Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2024 21:28
Processo nº 5001705-21.2024.4.02.5106
Matheus Pacheco Klin
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2024 15:54
Processo nº 5000850-15.2021.4.02.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sebastiana Bernado da Silva
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:35