TRF2 - 5021570-84.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB26
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 19:37
Juntada de Petição
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13/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 26
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021570-84.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: VALDECI JOSE DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELA MACHADO BUTTERI AZEVEDO (OAB RJ180569)ADVOGADO(A): SAMUEL CALIXTO DE MOURA (OAB RJ215434) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE.
PROVA EMPRESTADA E PERICIAL.
RECONHECIMENTO DO PERÍODO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Valdeci José de Almeida contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença também rejeitou pedido de reabertura da fase instrutória e indeferiu a produção de prova técnica.
O autor buscava o reconhecimento de período trabalhado com exposição habitual à eletricidade superior a 250 volts durante vínculo com a empresa Riocentro S.A., no período de 11/07/1984 a 01/03/2007. II.
Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova requerida em réplica; (ii) estabelecer se o período trabalhado com exposição à eletricidade caracteriza tempo especial, passível de contagem diferenciada; (iii) determinar se o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros desde a DER. iii.
Razões de decidir 3. O indeferimento da produção de novas provas não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta a suficiência da prova já constante nos autos, conforme o art. 370 do CPC e jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1331437/SP, DJe 27.06.2019). 4. A prova emprestada do processo trabalhista, confirmada por laudo pericial produzido naquele feito, é válida e eficaz desde que observado o contraditório, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EREsp 617.428/SP, DJe 17/06/2014), sendo admissível no processo previdenciário. 5. Restou demonstrado que o autor exerceu atividade com exposição habitual à eletricidade acima de 250 volts, com risco potencial à integridade física, nas dependências de subestações elétricas com equipamentos energizados, o que caracteriza atividade especial nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 534, REsp 1.306.113/SC, DJe 07/03/2013; AgRg no REsp 1.329.776/PR, DJe 15/09/2015; REsp 1.410.057/RN, DJe 11/12/2017). 6. A exposição à eletricidade não requer constância durante toda a jornada de trabalho, bastando o risco inerente à função.
Também não é afastada pelo uso de EPI, conforme entendimento consolidado (TRF4, AC 5014559-45.2017.4.04.7108). 7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (10/11/2017), com apuração dos efeitos financeiros na fase de liquidação da sentença, à luz do Tema 1124 do STJ. 8. A concessão administrativa de aposentadoria posterior não impede a execução dos valores atrasados referentes ao benefício judicialmente reconhecido, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1743239/SP, DJe 23/08/2018; AgInt no REsp 1640516/SC, DJe 25/09/2017; Tema 1018). 9. Devida a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários advocatícios em liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, e Súmula 111 do STJ.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso provido para reconhecer o período de 11/07/1984 a 01/03/2007, assim como o direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10/11/2017), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência, com termo inicial dos efeitos financeiros na fase de liquidação da sentença.
Com a inversão do ônus de sucumbência, o INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária, a ser fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 114, I, e 201, § 7º, I; CPC, art. 370 e art. 85, § 4º, II; Lei 8.213/91, arts. 29-C, 46, 57, § 8º, 58 e 124, II; Decreto 53.831/1964.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013 (Tema 534); STJ, AgRg no REsp 1.329.776/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 15/09/2015; STJ, EREsp 617.428/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014; STJ, AgInt no REsp 1743239/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 23/08/2018 (Tema 1018); STJ, AgInt no REsp 1640516/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 25/09/2017; STJ, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 27/06/2019; TRF4, AC 5014559-45.2017.4.04.7108, Rel.
Des.
Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora a fim de reformar a sentença, reconhecendo, como tempo especial, o período de 11/07/1984 a 01/03/2007, assim como o direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10/11/2017), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência, com termo inicial dos efeitos financeiros na fase de liquidação da sentença.
Com a inversão do ônus de sucumbência, o INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária, a ser fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
04/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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25/07/2025 09:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 10:33
Juntado(a)
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18/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5021570-84.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 221) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: VALDECI JOSE DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA MACHADO BUTTERI AZEVEDO (OAB RJ180569) ADVOGADO(A): SAMUEL CALIXTO DE MOURA (OAB RJ215434) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
17/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 221
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16/06/2025 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/05/2022 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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12/08/2021 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/08/2021 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/08/2021 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/08/2021 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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