TRF2 - 5058643-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
01/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
01/09/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 15:30
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058643-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANDIRA MAGALHAES TEIXEIRAADVOGADO(A): JOVINO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ238046) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à anotação constante da capa dos autos, informo que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Decisão proferida em caráter de urgência, em atenção à determinação da I.
Corregedoria do TRF- 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, também de acordo com determinação proveniente da referida Correição Ordinária.
Oportunamente, seguindo as diretrizes da Alta Administração, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos legais necessários ao prosseguimento regular do feito. -
30/06/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2025 12:17
Não Concedida a tutela provisória
-
30/06/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006434-02.2024.4.02.5006
Eduardo Costa Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034926-24.2021.4.02.5001
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Chocolates Garoto LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/05/2023 18:05
Processo nº 5006199-77.2025.4.02.5110
Sergio Gregorio
Banco do Brasil SA
Advogado: Jorge Luiz Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058426-71.2025.4.02.5101
Isabelle da Silva Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rebeca Cavalcante Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001839-14.2025.4.02.5106
Angela Maria de Souza Prandino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabricio Fontana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00