TRF2 - 5012161-19.2023.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012161-19.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: MOISES SARAIVA DA SILVAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MELO DE OLIVEIRA (OAB RJ044923) DESPACHO/DECISÃO O exequente impugnou, no evento 66, o precatório cadastrado no evento 58, ao argumento de ter optado (Evento 48, PET1) pela expedição do precatório no valor de R$142.482,93, nos termos da planilha do Evento 42, OUT3.
Adicionalmente, requer que o destaque de honorários contratuais deferido nos autos seja realizado com a expedição de Precatório para o autor e RPV para o advogado. Em análise da fase executória, verifica-se que o INSS juntou a planilha do Evento 42, OUT2, contendo o montante devido de R$ 89.052,46.
De outro lado, no Evento 42, OUT3, o executado apresentou uma planilha com a denominação em destaque no campo superior '' VERIFICAÇÃO DO TETO'', contendo a soma do valor principal com vincendas no importe de R$ 142.482,93 e a rubrica intitulada de ''Teto em 2023'', cujo valor é de 79.200,00. No que tange a forma de cálculos dos créditos apurados em sede de Juizados Especiais Federais, deve-se ter em consideração a interpretação dada aos enunciados nº 47 e n° 65 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, segundo os quais a soma das parcelas vencidas acrescidas das 12 (doze) vincendas não deve ultrapassar 60 salários mínimos.
Ressalta-se que essa limitação incide até a 12ª prestação vincenda, de sorte que a partir da 13ª prestação é facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente a sessenta salários mínimos, para que possa receber, por RPV, sem necessidade de precatório, nos termos do §4º do Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001.
Nesse sentido, já decidiu a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro: MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVO DE RECURSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES APURADOS ATÉ O AJUIZAMENTO MAIS DOZE PRESTAÇÕES VINCENDAS LIMITADOS AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DEVIDAS AS PRESTAÇÕES A CONTAR DA DÉCIMA TERCEIRA PRESTAÇÃO VINCENDA NA DATA DO AJUIZAMENTO.
ENUNCIADOS 48 E 65 DAS TURMAS RECURSAIS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão da 01ª Vara Federal de Magé, proferida no processo nº 0001153-84.2012.4.02.5164, que determinou a expedição de precatório para o pagamento dos valores devidos.
O impetrante sustenta, em síntese, que a decisão determinou a expedição do precatório em montante superior ao limite de alçada dos juizados especiais federais, devendo o mesmo ser retificado antes do pagamento.
Informações do Juízo impetrado às fls. 25/29.
Ciente o MPF, fls. 34/35, se manifestou pela inclusão do autor dos autos principais no polo passivo do presente.
Devidamente citado, o autor no processo principal não se manifestou, fl. 46.
O mandado de segurança foi admitido, porque impugna decisão interlocutória contra a qual não há previsão legal de recurso, como substitutivo deste, portanto.
Os valores devidos à autora constam do cálculo de fls. 385/387, do feito original.
Os Enunciados nº 48 e 65 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária consolidam os seguintes entendimentos: "48 - A renúncia ao excedente do valor da causa não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária e juros, bem como das prestações que vencerem no curso do processo, observada a regra do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001." “65 - No juizado especial federal, o valor da causa é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação, na forma do art. 260 do CPC, e não poderá exceder sessenta salários mínimos.” Portanto, de acordo com os entendimentos sumulados no âmbito desta Seção Judiciária, as prestações vencidas no curso do processo, para além das doze vincendas, são devidas, ainda que, com isso, o somatório das prestações devidas supere o valor de alçada dos juizados especiais federais.
Por outro lado, os valores excedentes de sessenta salários mínimos e referentes a todo o período que precede os doze meses após o ajuizamento são excluídos, por força da limitação legal.
A ação fora ajuizada em 19/12/2012.
Assim, as prestações de novembro de 2012 a outubro de 2013 incluem-se no valor de alçada, sendo limitadas a sessenta salários mínimos.
Conforme informação da contaria de fls. 444 as doze parcelas vincendas não foram incluídas no teto dos juizados por determinação judicial de fls. 383/384, ratificada em fls. 448/449, razão pela qual foi impetrado o presente writ.
Desta forma, assiste razão a impetrante, que, conforme enunciado nº 65 das Turmas Recursais, as parcelas referentes aos meses de novembro de 2012 a outubro de 2013 devem ser alcançadas pelo corte do teto de alçadas dos juizados especiais federais.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que no corte de alçada dos juizados sejam incluídas as doze parcelas vincendas após o ajuizamento do feito.
Sem condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512 do STF).
Intime-se o Ministério Público Federal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Srs.
Juízes Federais da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos da ementa/voto do Relator.
Votaram com o Relator as Juízas Federais Dra.
ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA e Dra.
PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORREA, esta em substituição ao Dr.
FÁBIO DE SOUZA SILVA. (4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO Processo n.º: 0001153-84.2012.4.02.5164/02.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2020. MARCELLO ENES FIGUEIRA 2º Juiz Relator da 4ª Turma Recursal/RJ).
No caso dos autos, o montante devido a título de atrasados está limitado ao teto dos juizados especiais federais, tendo em vista que o período previsto na planilha do Evento 42, OUT3 (27/07/2021 a 31/07/2024) está contido nas prestações vencidas somadas às 12 (doze) vincendas.
Justamente por isso, o INSS aplicou, no Evento 42, OUT2, o valor correspondente ao teto dos juizados devidamente corrigido. Aliás, o comando judicial que facultou ao autor optar por receber por RPV ou precatório, Evento 45, DESPADEC1, em nenhum momento fez referência ao valor de R$ 142.482,93, mas sim à quantia de R$ 91.483,58 apurada pelo Eproc no Evento 44, ANEXO1 ao iniciar os procedimentos para confecção da requisição de pagamento.
Ante o exposto, o crédito exequendo deve estar limitado a 60 salários mínimos. Relativamente ao destaque de honorários contratuais com a expedição de precatório para o autor e RPV para o advogado, é oportuno destacar que os honorários contratuais são considerados parcela integrante do crédito principal, em outras palavras, a verba honorária possui a mesma espécie do crédito do autor, seja RPV ou precatório. Sob esta perspectiva, reproduzo, parcialmente, a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023, a qual dispõe no âmbito da Justiça Federal acerca dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios: Art. 15.
Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. § 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). § 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não poderá ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição.
Portanto, a verba honorária destacada terá obrigatoriamente a mesma natureza do crédito principal. Assim, indefiro os pedido formulados pelo autor no evento 66. Intimem-se.
Após, proceda-se ao envio do requisitório de pagamento ao Tribunal. -
05/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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05/09/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:36
Determinada a intimação
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04/09/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5012161-19.2023.4.02.5121/RJRELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDOREQUERENTE: MOISES SARAIVA DA SILVAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MELO DE OLIVEIRA (OAB RJ044923)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 13/06/2025 - Juntado(a) -
13/06/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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13/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/06/2025 17:26
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*07-09
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13/05/2025 13:12
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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30/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/04/2025 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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04/04/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 17:06
Determinada a intimação
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04/04/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/02/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 11:55
Determinada a intimação
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07/02/2025 12:27
Juntado(a)
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07/02/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 20:02
Juntada de Petição
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10/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/11/2024 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/11/2024 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 10:48
Determinada a intimação
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13/11/2024 18:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/11/2024 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 18:39
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2024
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10/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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08/09/2024 07:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/09/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/09/2024 09:33
Juntada de Petição
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06/09/2024 09:26
Juntada de Petição
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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15/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/06/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2023 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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09/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2023 16:39
Juntada de Petição
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01/11/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2023 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2023 09:25
Juntada de Petição
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30/10/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2023 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2023 18:52
Determinada a citação
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30/10/2023 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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