TRF2 - 5098591-97.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO44
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05/09/2025 15:51
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25 e 26
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08/08/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098591-97.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: JOSE ALBERTO DE LIMA ABRAHAO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ADRIANA ALVES PIRES (OAB RJ177180)APELANTE: JOSE ROBERTO ABRAHAO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ADRIANA ALVES PIRES (OAB RJ177180)APELANTE: JOSE ROBERTO ABRAHAO JUNIOR (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ADRIANA ALVES PIRES (OAB RJ177180)APELANTE: SUEMIR LIMA ABRAHAO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ADRIANA ALVES PIRES (OAB RJ177180)APELANTE: SUENIR LIMA ABRAHAO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ADRIANA ALVES PIRES (OAB RJ177180) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. procedimento comum. pensão por morte militar.
RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2024/00055, DE 4/7/2024.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DAS VARAS FEDERAIS. incompetência da vara previdenciária. extinção. não cabimento. art. 64, § 3º, cpc. remessa ao juízo competente. recurso provido. sentença anulada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, reconhecendo a incompetência para processar e julgar a matéria relativa a pensão por morte de natureza militar, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 330, I, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir se, reconhecida a incompetência do Juízo, a hipótese é de extinção ou remessa dos autos ao Juízo competente.
III.
Razões de decidir 3.
Distribuído o feito ao Juízo da 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi reconhecida a incompetência para processar e julgar o feito, uma vez que a matéria relativa a pensão por morte de natureza militar não estaria inserida na competência previdenciária daquela unidade judiciária, na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, já em vigor quando do ajuizamento. 4.
Por força da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 (data anterior ao ajuizamento da ação), que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais, e sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro foi organizada no grupo de competência exclusiva em matéria previdenciária, em que não se insere o objeto desta ação, evidencia-se a incompetência do Juízo a quo para processar e julgar o feito. 5. A solução a ser adotada não é de extinção do feito, mas de remessa ao Juízo competente, na forma do art. 64, §3º do Código de Processo Civil (CPC), e em observância aos princípios da celeridade, da economicidade e do aproveitamento dos atos processuais, evitando-se que os autores tenham que ajuizar nova ação de mesma finalidade da anterior, mormente considerando o alegado risco de perecimento do direito e a prioridade de tramitação em razão da idade de um dos autores.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação provida.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para que seja o feito redistribuído ao Juízo competente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 08:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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01/08/2025 08:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5098591-97.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 235) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: JOSE ALBERTO DE LIMA ABRAHAO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ADRIANA ALVES PIRES (OAB RJ177180) APELANTE: JOSE ROBERTO ABRAHAO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ADRIANA ALVES PIRES (OAB RJ177180) APELANTE: JOSE ROBERTO ABRAHAO JUNIOR (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ADRIANA ALVES PIRES (OAB RJ177180) APELANTE: SUEMIR LIMA ABRAHAO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ADRIANA ALVES PIRES (OAB RJ177180) APELANTE: SUENIR LIMA ABRAHAO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ADRIANA ALVES PIRES (OAB RJ177180) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (REQUERIDO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MINISTÉRIO DA DEFESA (REQUERIDO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 20:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 235
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18/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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31/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 15:45
Juntada de Petição
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23/05/2025 16:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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23/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB33JFC para GAB22)
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23/05/2025 12:55
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 21:03
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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21/05/2025 16:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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21/05/2025 16:43
Decisão interlocutória
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21/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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