TRF2 - 5002014-18.2024.4.02.5114
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
25/08/2025 13:25
Juntada de Petição
-
25/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002014-18.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: HERCULES FERREIRA LEALADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por HERCULES FERREIRA LEAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 193.790.655-5), com DIB em 19/08/2019, mediante o reconhecimento do período laborado de 18/05/1978 a 18/12/1981 como especial, convertendo-os em tempo comum.
Este Juízo proferiu Sentença julgando improcedente o pedido.
Foi dado provimento ao recurso interposto pela parte autora para que o período de 18/05/1978 a 18/12/1981 seja considerado especial e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria do autor desde 19/08/2019 (DER), pagando-lhe atrasados desde então nos termos do Enunciado 110 das TRRJ até 08/12/2021, sendo que a partir de 09/12/2021 deve incidir a SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
O Acórdão transitou em julgado em 14/08/2025 (Evento 47).
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Tendo em vista o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 1937906555 DIB 19/08/2019 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015. -
21/08/2025 19:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
20/08/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
20/08/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 23:58
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 11:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJJUS501
-
14/08/2025 11:02
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/07/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/07/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2025RECURSO CÍVEL Nº 5002014-18.2024.4.02.5114/RJ RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTORECORRENTE: HERCULES FERREIRA LEAL (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DAR-LHE PROVIMENTO, MODIFICANDO A SENTENÇA PARA QUE O PERÍODO DE 18/05/1978 A 18/12/1981 SEJA CONSIDERADO ESPECIAL E CONDENAR O INSS A REVISAR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO AUTOR DESDE 19/08/2019 (DER), PAGANDO-LHE ATRASADOS DESDE ENTÃO NOS TERMOS DO ENUNCIADO 110 DAS TRRJ ATÉ 08/12/2021, SENDO QUE A PARTIR DE 09/12/2021 DEVE INCIDIR A SELIC, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA EC 113/2021.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTOVotante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTOVotante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRAVotante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA -
15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
12/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 20:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 15:04
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
23/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002014-18.2024.4.02.5114/RJ (Pauta: 150) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: HERCULES FERREIRA LEAL (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
18/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 150
-
12/06/2025 17:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
14/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/05/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
16/04/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/04/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/04/2025 21:49
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 20:20
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/10/2024 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/09/2024 00:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2024 00:38
Determinada a citação
-
09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2024 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/08/2024 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2024 23:49
Determinada a intimação
-
08/08/2024 19:44
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 15:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS501J)
-
08/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001193-13.2025.4.02.5006
Rogerio Marcos Dambroz
Os Mesmos
Advogado: Patrick Lemos Angelete
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 17:15
Processo nº 5000379-71.2025.4.02.5112
Jean Lucas da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005877-58.2024.4.02.5121
Helio Roberto Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011095-76.2019.4.02.5110
Marcelo Vital Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexsandro dos Santos Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:12
Processo nº 5011095-76.2019.4.02.5110
Marcelo Vital Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00