TRF2 - 5063041-41.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO01
-
29/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
07/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/08/2025 03:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5063041-41.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: ALISON DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA (OAB RJ081076)APELANTE: LUANA CORREA DA COSTA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA (OAB RJ081076)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
CEF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI 9.514/1997.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR das datas dos leilões. notificação para a purga da mora e ciência dos leilões. não demonstrada INTENÇÃO DE PAGAMENTO DO MONTANTE DEVIDO.
NULIDADES NÃO CONSTATADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado visando à declaração de nulidade do leilão de imóvel objeto de financiamento imobiliário, com a consequente anulação da arrematação, alegando a existência de vícios no procedimento realizado pela CEF, por ausência de notificação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida diz respeito à pretendida declaração de nulidade do leilão extrajudicial do imóvel por ausência de notificação dos devedores, em desconformidade com a norma legal, violando o direito de defesa e o devido processo legal, assim como a publicidade e a transparência.
III.
Razões de decidir 3.
A consolidação da propriedade em nome do fiduciário é prevista pela Lei nº 9.514/1997, na forma do art. 26 e seguintes, dispondo que, configurado o inadimplemento das parcelas mensais, será intimado o devedor para a purga da mora e, não havendo o pagamento, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, promovendo-se o posterior leilão público para sua alienação, procedimento igualmente previsto no contrato. 4. Conforme cópia da matrícula do imóvel, houve a averbação da notificação dos devedores para a purga da mora, em 24/1/2022, tendo decorrido o prazo sem o adimplemento (Av 15), e, a seguir, consolidada a propriedade em nome da CEF (Av 16) e cancelada a cédula de crédito imobiliário (Av 17). 5. A comunicação acerca das datas dos leilões, prevista no art. 27, §2º-A da Lei 9.514/97, tem por finalidade assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei nº 13.465/2017, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, a fim de impedir a alienação do imóvel a terceiro. 6.
Os autores/apelantes tinham conhecimento do próprio inadimplemento, assim como do procedimento previsto para a hipótese, sendo notificados para a purga da mora e comunicados por email das datas aprazadas para os leilões, de forma que poderiam ter exercido seu direito de preferência, caso tivessem intenção de quitar a dívida, acrescida dos encargos legais, e permanecer no imóvel.
No entanto, não foi demonstrada qualquer iniciativa concreta para adimplemento de tais valores, com a finalidade de retomar o bem, não se constatando as apontadas nulidades no procedimento realizado pela CEF.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 08:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
01/08/2025 08:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 15:02
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/07/2025 03:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
-
03/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5063041-41.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 242) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ALISON DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA (OAB RJ081076) APELANTE: LUANA CORREA DA COSTA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA (OAB RJ081076) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
-
01/07/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 20:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 242
-
01/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
19/05/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
13/05/2025 13:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
13/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5057794-45.2025.4.02.5101
Thiago Luiz de Miranda
Uniao
Advogado: Daniel Carvalho Antunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067620-32.2024.4.02.5101
C. D. Drogaria Reis Eireli
Presidente do Conselho - Conselho Region...
Advogado: Gustavo Regis Nunes Semblano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2024 16:52
Processo nº 5067620-32.2024.4.02.5101
C. D. Drogaria Reis Eireli
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Advogado: Gustavo Regis Nunes Semblano
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 12:17
Processo nº 5063476-78.2025.4.02.5101
Claudio Jose Mello de Figueiredo
Gerente Executivo Centro - Instituto Nac...
Advogado: Lucia Ramos Morais
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016774-30.2018.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Fabio Jose da Silva
Advogado: Christovam Ramos Pinto Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:24