TRF2 - 0002898-84.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO09
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26/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002898-84.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELADO: MIGUEL ALVES DA SILVA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): YASMIN TRINDADE RODRIGUES (OAB RJ207617)ADVOGADO(A): JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ088173) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
MESMO PERÍODO E AGENTE NOCIVO.
NOVA AÇÃO COM BASE EM PPP POSTERIOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e remessa necessária contra sentença que reconheceu como especial o período de 28/03/1989 a 05/03/1997, laborado pelo autor, com fundamento em documentação que não havia sido apresentada na primeira ação judicial — já transitada em julgado —, na qual o pedido fora indeferido por falta de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a nova ação proposta pelo autor para reconhecimento do mesmo período de labor especial anteriormente julgado permite afastar a coisa julgada com base em documentos posteriores ao trânsito em julgado; (ii) determinar se a documentação apresentada (novo PPP e ofício técnico da empresa) configura prova nova apta a permitir a rediscussão da matéria na via ordinária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A coisa julgada material impede a rediscussão judicial de questão decidida em processo anterior com resolução de mérito, quando presentes a identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 502 do CPC.4.
A relativização da coisa julgada, especialmente em matéria previdenciária, é admitida apenas de forma excepcional, quando demonstrada a existência de provas novas relevantes que não puderam ser produzidas oportunamente, nos termos do Tema 629 do STJ.5.
O novo PPP e o ofício técnico apresentados pelo autor não configuram prova nova no sentido jurídico necessário à relativização da coisa julgada, pois se referem à mesma situação fático-jurídica já apreciada no processo anterior, sem qualquer demonstração de fato novo ou alteração das condições laborais.6.
A tentativa de reabertura da discussão pela via de nova ação ordinária, e não por ação rescisória (CPC, art. 966), afronta o princípio da segurança jurídica, sendo inaplicável ao caso a flexibilização excepcional prevista para a coisa julgada secundum eventum probationis.7. Verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir com a ação anterior, e ausente prova verdadeiramente nova ou impedimento à sua produção no processo anterior, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
A mera juntada de PPP e documentos produzidos após o trânsito em julgado de ação previdenciária anterior não constitui, por si só, prova nova apta a afastar a coisa julgada.2.
A rediscussão judicial de pedido anteriormente julgado improcedente exige demonstração inequívoca de fato novo ou impedimento à produção da prova anterior, sob pena de violação à segurança jurídica.3.
O ajuizamento de nova ação com idêntico objeto e base fática, ainda que com documentos mais recentes, deve ser extinto sem resolução do mérito, quando ausentes os requisitos legais para ação rescisória.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 485, V; 502; 505; 966.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016; STJ, REsp 1840369/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019; TRF2, ApCiv 5001739-95.2023.4.02.9999, Rel.
Des.
Fed.
Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma Especializada, j. 11/02/2025, DJe 14/02/2025; TRF2, ApCiv 5001051-36.2023.4.02.9999, Rel.
Des.
Fed.
Roberto Dantes Schuman de Paula, 1ª Turma Especializada, j. 18/10/2024, DJe 23/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, para reconhecer a coisa julgada relativamente ao pedido de reconhecimento do labor especial no período de 28/03/1989 a 05/03/1997, e EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC, mantendo, quanto ao mais, a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
30/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 15:34
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> GAB05
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29/07/2025 14:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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29/07/2025 14:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 07:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB05
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23/07/2025 07:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 07:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 07:39
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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02/07/2025 17:18
Juntado(a)
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002898-84.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 314) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MIGUEL ALVES DA SILVA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): YASMIN TRINDADE RODRIGUES (OAB RJ207617) ADVOGADO(A): JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ088173) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
17/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 314
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16/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/05/2022 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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28/01/2021 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/01/2021 15:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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27/01/2021 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/01/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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