TRF2 - 5008696-13.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008696-13.2019.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: JOSE CARLOS VERONESI (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO do INSS.
APOSENTADORIA por tempo de contribuição.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
PPP COMO MEIO DE PROVA. juros de mora e CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. recurso de apelação desprovido. sentença retificada de ofício.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária determinada na sentença e apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria do autor com base no reconhecimento como especial do período de 05/11/1984 a 12/03/2014. 2.
Em razões de apelação, o INSS sustenta, em síntese, que o autor não faz jus ao tempo especial reconhecido na sentença.
Alega que a exposição ao ruído acima dos limites legais de tolerância não era permanente, sob o argumento de que o apelado desempenhava diversas funções de estiva, algumas abaixo dos limites legais de tolerância. Alega, ainda, que os documentos de atividade especial apresentados não observam a metodologia de aferição adequada quanto ao intervalo posterior a 18/11/2003, não havendo informação sobre o Nível de Exposição Normalizado - NEN, o que estaria em contrariedade à legislação previdenciária.
Por fim, o apelante requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para improcedente.
Subsidiariamente, em sendo mantida a condenação, o INSS pede a reforma parcial da sentença para que seja excluído o reconhecimento do tempo especial a partir de 01/01/2004, visto que não foi observada a técnica adequada de aferição do som (NHO 01 da FUNDACENTRO). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se a remessa necessária deve ser conhecida e julgada; (ii) saber se o autor faz jus ao reconhecimento do período de 05/11/1984 a 12/03/2014 como exercido em condições especiais por exposição ao agente nocivo ruído; e (ii) estabelecer se os critérios de juros de mora e correção monetária, bem como a fixação de honorários advocatícios adotados na sentença estão corretos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. Remessa necessária não conhecida à medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou do proveito econômico seja igual ou superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, não restando configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015). 5.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui meio de prova válido para reconhecimento de atividade especial, desde que contenha descrição das atividades desenvolvidas, identificação do agente nocivo e assinatura do responsável técnico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6. A exposição ao agente nocivo ruído é considerada especial nos seguintes níveis: superior a 80 dB na vigência do Decreto nº 53.831/64, superior a 90 dB a partir do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 dB na vigência do Decreto nº 4.882/2003, sendo que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade, conforme entendimento do STF. 7.
O autor junta dois documentos de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, respectivamente lavrados pelo Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minério do Estado do Espírito Santo e Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Espírito Santo - OGMO, dos quais se extrai que, de fato, ele esteve submetido ao agente nocivo ruído no período de 05/11/1984 a 12/03/2014; fazendo jus, portanto, ao reconhecimento de tal período como especial e, assim, à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição. 8.
Os juros de mora e a correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema nº 905), este último que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária.
O referido Manual contempla, ainda, que a partir do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. 9. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo a referida decisão líquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3°, I a V, do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430). 10. Ainda no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do Tema nº 1.059 pelo E.
STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." IV.
DISPOSITIVO 11.
Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação desprovido, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria do autor com base no reconhecimento como especial do período de 05/11/1984 a 12/03/2014. 12. A sentença deve ser retificada de ofício para estabelecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e para estabelecer que a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer após liquidado o julgado, devendo ser observada a Súmula nº 111 do STJ. 13.
A condenção do INSS em honorários advocatícios deve ser majorada em 1% sobre o que for fixado quando liquidado o julgado. 14. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, e art. 496; CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18/12/2020; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05/04/2011 (Tema 422); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25/11/2021 (Tema 1083); STJ, REsp 1.495.146/MG e 1.495.144/RS, 1ª Seção (Tema 905); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664335 (Tema 555); STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 28/06/2018; STJ, AgInt no REsp 1420479/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11/10/2016; TRF2, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Oliveira Lucas, j. 08/11/2021; TRF2, AC/RN 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, e-DJF2R 20/12/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, de negar provimento ao recurso de apelação do INSS e de retificar de ofício a sentença quanto aos juros de mora e à correção monetária e quanto aos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
30/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 09:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
25/07/2025 09:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 18:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
-
16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
02/07/2025 17:05
Juntado(a)
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
18/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008696-13.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 317) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JOSE CARLOS VERONESI (AUTOR) ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706) ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
17/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
-
17/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 317
-
16/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
16/05/2022 13:13
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB04 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
05/04/2021 18:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
-
05/04/2021 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/03/2021 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/03/2021 20:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB04 -> SUB2TESP
-
24/03/2021 20:49
Vista ao MP
-
24/03/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005902-35.2023.4.02.5112
Joelma de Castro Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002472-89.2025.4.02.5117
Sandra Maria Antunes Marinho
Uniao
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018116-08.2020.4.02.5001
Janilson Alves Rodrigues
Os Mesmos
Advogado: Renato Del Silva Augusto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:25
Processo nº 5002186-62.2025.4.02.5004
Maria Izabel Barreto dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayara Oliveira de Moura Rui
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 13:18
Processo nº 5002319-02.2024.4.02.5114
Vera Lucia Goncalves dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00