TRF2 - 5004294-53.2024.4.02.5116
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 14:39
Determinada a intimação
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
04/09/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 13:52
Juntado(a)
-
29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004294-53.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: SHIRLEYANA CAROLINE WEBBER DOS SANTOSADVOGADO(A): VANESSA ALVES BATISTA DOS REIS (OAB RJ247608)ADVOGADO(A): TAYLOR WILIAN PINTO MARIANO (OAB RJ165631) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o contrato anexado estabelece um pagamento de valor maior que 30% dos valores totais recebidos na ação, o que fere a razoabilidade, os limites do CPC e da própria tabela da OAB.
O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º, estabelece que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Há precedentes, um deles bem recente, do Eg.
TRF 2ª Região, que tratam do excesso no percentual contratado, quando maior que 30%, transcrevo a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE.
CONTRATO QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO A 30% DO VALOR REQUISITADO.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais sob o argumento de excesso no percentual contratado (35%), superior ao usualmente praticado, declarando a invalidade do contrato de honorários firmado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) avaliar se é possível a limitação do percentual de honorários contratuais pelo Poder Judiciário;(ii) determinar se o destaque requerido pelo agravante nos autos de cumprimento de sentença deve ser realizado, considerando o contrato firmado e os limites estabelecidos pela jurisprudência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura o direito do advogado ao destaque dos honorários contratuais, desde que comprovado o contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.4.
A jurisprudência do STJ admite a limitação do percentual de honorários contratuais em contratos quota litis quando configurada abusividade, com fixação de limite genérico de 30% sobre o valor efetivamente requisitado, visando preservar o equilíbrio contratual e os direitos da parte hipossuficiente.5.
A fixação do limite de 30% não afasta a possibilidade de o advogado buscar o percentual restante por via própria, respeitando-se o contrato particular firmado entre as partes.6.
A verba honorária contratual possui natureza alimentar, o que configura risco de dano grave ou de difícil reparação caso não seja destacado o percentual contratual de forma proporcional e razoável.7.
No caso concreto, é viável o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor do requisitório, sendo os 5% restantes passíveis de discussão em ação autônoma, considerando a pacífica jurisprudência do STJ e as diretrizes do Código de Ética e Disciplina da OAB.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. É possível ao Poder Judiciário limitar o percentual de honorários contratuais em contratos quota litis para até 30% do valor requisitado, com base na jurisprudência do STJ e no princípio da moderação, sem prejuízo do direito do advogado de buscar o restante na via própria.2.
O destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que respeitado o limite de 30%, é permitido nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, considerando sua natureza alimentar.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 36.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.903.416/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021;STJ, AgInt no REsp 1938469/PR, T2 - Segunda Turma, DJe 24/08/2022.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que se proceda ao destaque dos honorários contratuais no importe de 30% sobre o valor do requisitório, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012923-38.2024.4.02.0000, Rel.
ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 25/02/2025, DJe 06/03/2025 10:27:33) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE DECISÃO QUE NÃO PERMITIU O DESTAQUE DO VALOR TOTAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE PRECATÓRIO.
LIMITES.I - O destacamento de valor referente a honorários do advogado avençados em contrato de prestação de serviços advocatícios, de quantia destinada ao pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), previsto no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906-1994, não constitui fracionamento vedado pelo § 8º do artigo 100 da Constituição da República.II - O limite ao destacamento de honorários contratuais até o valor limite de 30% (trinta por cento) do valor devido está de acordo com art. 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.III - No caso, a demanda envolve imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida e o valor de 35% (trinta e cinco por cento) para os honorários contratuais, ora invocado pela parte agravante para o destaque, afigura-se desproporcional para efeito de destaque no respectivo precatório.IV - Agravo desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005733-58.2023.4.02.0000, Rel.
ANDRÉ FONTES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 26/07/2023, DJe 07/08/2023 20:15:30) Assim, DEFIRO a expedição do RPV referente aos honorários contratuais no valor de 30% dos atrasados devidos ao autor.
Intime-se. -
27/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:33
Despacho
-
27/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
05/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
05/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004294-53.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: SHIRLEYANA CAROLINE WEBBER DOS SANTOSADVOGADO(A): VANESSA ALVES BATISTA DOS REIS (OAB RJ247608)ADVOGADO(A): TAYLOR WILIAN PINTO MARIANO (OAB RJ165631) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
04/08/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/08/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/08/2025 15:12
Determinada a intimação
-
04/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 15:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
29/07/2025 11:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJMAC01
-
29/07/2025 11:35
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
-
28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
28/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
22/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004294-53.2024.4.02.5116/RJ RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTORECORRENTE: SHIRLEYANA CAROLINE WEBBER DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA ALVES BATISTA DOS REIS (OAB RJ247608)ADVOGADO(A): TAYLOR WILIAN PINTO MARIANO (OAB RJ165631) benefício por incapacidade. pedido foi de bpc. perícia judicial não atestou IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, mas apenas INCAPACIDADE TEMPORÁRIA por 3 meses. sentença deferiu benefício por incapacidade, eis que presentes a qualidade de segurado e a carência. impossibilidade de conversão EM APOSENTADORIA. autora é jovem e a INCAPACIDADE É APENAS TEMPORÁRIA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025. -
18/07/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 21:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 19:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
17/07/2025 17:48
Juntada de Petição
-
17/07/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2025RECURSO CÍVEL Nº 5004294-53.2024.4.02.5116/RJ RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTORECORRENTE: SHIRLEYANA CAROLINE WEBBER DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA ALVES BATISTA DOS REIS (OAB RJ247608)ADVOGADO(A): TAYLOR WILIAN PINTO MARIANO (OAB RJ165631)RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)RETIRADO DE PAUTA. -
09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
27/06/2025 08:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/06/2025 08:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
-
26/06/2025 17:38
Retirado de pauta
-
26/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
23/06/2025 15:36
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Urbano (art. 60)
-
23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
23/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004294-53.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 171) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: SHIRLEYANA CAROLINE WEBBER DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA ALVES BATISTA DOS REIS (OAB RJ247608) ADVOGADO(A): TAYLOR WILIAN PINTO MARIANO (OAB RJ165631) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: DANIEL CARNEIRO MAFFRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
18/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 171
-
08/06/2025 12:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
-
22/04/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/04/2025 17:08
Juntada de Petição
-
16/04/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
14/04/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
-
02/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
02/04/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/04/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/04/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
28/03/2025 16:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/03/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
14/03/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
12/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 22:22
Juntada de Petição
-
04/02/2025 16:57
Juntada de Petição
-
23/01/2025 13:49
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
04/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:29
Determinada a intimação
-
04/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SHIRLEYANA CAROLINE WEBBER DOS SANTOS <br/> Data: 13/02/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFR
-
04/12/2024 15:29
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 13
-
04/12/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/11/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/11/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/10/2024 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/10/2024 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/10/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
25/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/10/2024 06:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/10/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/10/2024 22:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
08/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SHIRLEYANA CAROLINE WEBBER DOS SANTOS <br/> Data: 19/02/2025 às 09:50. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: ALEX RESENDE TERRA
-
24/09/2024 05:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/09/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
09/09/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2024 17:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2024 13:12
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
06/09/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 09:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2024 09:33
Não Concedida a tutela provisória
-
05/09/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 19:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/09/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005043-58.2025.4.02.0000
Conselho Regional de Corretores de Imove...
A G M Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Tais Matosinhos Vasconcellos Madeira de ...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/05/2025 15:52
Processo nº 5008204-49.2023.4.02.5108
Durval Duarte Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/12/2023 12:35
Processo nº 5017572-44.2025.4.02.5001
Carlos Augusto Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008332-05.2024.4.02.5118
Carlos Lecio de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001459-19.2024.4.02.5108
Dilva Bandeira da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2024 15:33