TRF2 - 5002488-19.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002488-19.2024.4.02.5104/RJAUTOR: VILMAR DE ALMEIDA ROCHAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇAIsso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
03/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 23:18
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002488-19.2024.4.02.5104/RJAUTOR: VILMAR DE ALMEIDA ROCHAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC, em relação ao pedido declaratório da especialidade do período de 08/06/2010 a 06/07/2019 .
Na parte conhecida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para DECLARAR como tempo de contribuição comum os períodos de 01/04/1987 a 22/10/2007 e 08/06/2010 a 06/07/2019 .
O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA.
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I).
A parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II).
Em vista da sucumbência recíproca (art. 86 c/c art. 85, §14º, ambos do CPC), condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que deverão ser fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Cada parte deverá pagar ao advogado da parte contrária metade do montante apurado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º).
Interposta apelação(CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias).
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região.
A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Não interposta apelação, por se tratar de sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I ou CPC, art. 496, §4º), certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para ?Cumprimento de Sentença?, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Sem prejuízo, intime-se o INSS/CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, dar cumprimento à sentença (CPC, art. 536) e comprovar a averbação dos períodos declarados em sentença junto ao CNIS/PRISMA.
Cumprido, dê-se vista à parte autora por 15 dias, sem necessidade de reativação do processo.
Interposta impugnação, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
25/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2025 17:24
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 15:59
Juntada de Petição
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21/03/2025 17:17
Juntada de Petição
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10/02/2025 23:04
Juntada de Petição
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30/01/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:50
Despacho
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20/09/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:40
Juntada de Petição
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31/07/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2024 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2024 17:56
Determinada a citação
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08/05/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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