TRF2 - 5005313-07.2022.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
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15/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
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15/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 18:33
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-43
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05/09/2025 14:52
Juntada de Petição
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01/08/2025 10:24
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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31/07/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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30/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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30/06/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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27/06/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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27/06/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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27/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005313-07.2022.4.02.5103/RJ AUTOR: DIOGO MATA FERREIRAADVOGADO(A): MARIANA MARUJO VELLOSO (OAB RJ201457)ADVOGADO(A): JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB RJ071545)ADVOGADO(A): DAYANE REISHOFFER NASCIMENTO (OAB RJ234064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual (cumprimento de sentença) de sentença coletiva, proferida nos autos da ação coletiva nº 122194-26.2016.4.02.5116, a qual assegurou aos substituídos pelo sindicato autor a isenção de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche.
Foi proferida decisão no evento 30 acolhendo a impugnação da União para reconhecer que os valores pertinentes ao período de maio/2013 a dezembro/2017 são indevidos, havendo excesso, diante da informação da contadoria de que não houve incidência do IRPF sobre a rubrica de auxílio pré-escolar/creche nas rubricas após 04/2013, e condenando a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor do excesso, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15, observada a Súmula 14 do STJ, quanto à correção monetária.
A parte autora requereu a convolação em liquidação de sentença pelo procedimento comum, referente ao período de setembro/2011 até abril/2013, conforme delimitado na decisão do evento 30, e apresentou cálculo no valor de R$ 15.021,57, nas competências de jan/12 a abr/13 (evento 36).
O contador judicial informou que no período de 01 a 12/2012 e 02 a 04/2013 houve a incidência do IRPF sobre os valores recebidos a título de Auxílio Pré-escolar (evento 51).
Assim, o autor juntou comprovantes das despesas escolares dos anos de 2012 e 2013 a título de auxílio creche/pré-escola das suas filhas Sophia Martins Ferreira e Bianca Martins Ferreira (evento 61).
Remetidos os autos à contadoria para apurar o valor total devido, levando-se em conta o cálculo do evento 36, foi solicitado pelo contador a juntada das DIRPF’s dos exercícios 2012 a 2014 (anos-calendário de 2011 a 2013) (evento 73).
Em resposta, a União juntou os referidos documentos, conforme solicitado (evento 75).
Foi apurado pelo contador o total de R$ 10.683,07 devido no período de setembro/2011 até abril/2013 (evento 79).
A parte autora e a União manifestaram concordância aos cálculos da contadoria (eventos 83 e 84).
Decido.
Considerando a concordância de ambas as partes com os cálculos da contadoria judicial, HOMOLOGO o valor apurado pela contadoria no evento 79 e fixo o valor da liquidação em R$ 10.683,07 atualizados até 03/2025.
Ademais, considerando que houve excesso, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do excesso, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15, observada a Súmula 14 do STJ quanto à correção monetária.
Preclusa a presente decisão, intime-se a União para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC/15.
Caso não haja impugnação à execução, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão.
A fim de viabilizar a expedição do precatório/RPV determinada, intimem-se as partes para, se for o caso, manifestarem-se nos termos do art. 8, RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, informando a este Juízo se é portadora de doença grave e sua data de nascimento, bem como o valor da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público Civil- PSS (Resolução 2016/00405, CJF, art. 8º, IX), se couber, e, em se tratando de ação de natureza salarial, o órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo, na data da propositura da ação, ou pensionista (Resolução 2016/00405, CJF, art. 8º, VIII), deverá, ainda, informar o valor total, discriminando o valor principal e os juros, se há honorários contratuais (juntando o contrato), a data do ajuizamento do processo de conhecimento, a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento e a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da certidão de não oposição dos referidos embargos, bem como a RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente).
Prazo: 5 dias.
Após, em virtude da Resolução nº RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, dê-se vista às partes do teor da(s) requisição(ões) de pagamento, na forma do art. 12 da Resolução acima mencionada, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s).
Enviado(s) ofício(s) requisitório(s), fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s) intimado(s) a companhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet (www.trf2.jus.br), conforme disposto no art. 9º da Resolução nº 79/2012 do TRF2ªRegião.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:29
Decisão interlocutória
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26/06/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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30/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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13/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:25
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM01
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27/03/2025 11:20
Remetidos os Autos - RJCAM01 -> RJCAMSECONT
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26/03/2025 21:10
Decisão interlocutória
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26/03/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/02/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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10/02/2025 16:33
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM01
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05/02/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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05/02/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/02/2025 12:53
Remetidos os Autos - RJCAM01 -> RJCAMSECONT
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04/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:46
Decisão interlocutória
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29/10/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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23/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2024 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:27
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM01
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29/05/2024 15:18
Remetidos os Autos - RJCAM01 -> RJCAMSECONT
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29/05/2024 13:33
Decisão interlocutória
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28/05/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/04/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Conclusos para decisão/despacho - 04/04/2024 12:25:35)
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27/02/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/02/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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15/02/2024 13:19
Decisão interlocutória
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15/02/2024 11:30
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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15/02/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/12/2023 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/12/2023 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/12/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 20:50
Determinada a intimação
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30/11/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Determinada a intimação - 29/11/2023 12:15:07)
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07/08/2023 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2023 19:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/06/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2023 15:34
Juntada de Petição
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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25/05/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 17:15
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM01
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14/04/2023 16:57
Remetidos os Autos - RJCAM01 -> RJCAMSECONT
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14/04/2023 15:26
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM01
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13/03/2023 13:30
Remetidos os Autos - RJCAM01 -> RJCAMSECONT
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13/03/2023 12:45
Decisão interlocutória
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09/03/2023 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2023 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/11/2022 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 21:38
Determinada a intimação
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30/11/2022 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2022 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2022 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 16:14
Decisão interlocutória
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01/08/2022 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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