TRF2 - 5003738-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 09:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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10/09/2025 09:27
Despacho
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08/09/2025 16:11
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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08/09/2025 14:27
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003738-39.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: EMILIA ELMOKDISI PEDROSA BORDENAVEADVOGADO(A): RAQUEL FELIPE EL-MOKDISI (OAB RJ183383) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE RIBOCICLIBE 300 MG.
NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela autora, para determinar à União o fornecimento em até 20 dias de RIBOCICLIBE 300 MG, conforme prescrição. II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar o cabimento da concessão de medicamento de alto custo para tratamento de neoplasia maligna. III.
Razões de decidir 3.
Como já mencionado por este Relator em casos semelhantes (conferir, nesse sentido RN/AC 5011295-54.2022.4.02.5118/RJ), com base na Nota Informativa nº 627/2023-COAJUD/CGPJUD/DJUD/SE/MS, de 15.03.2023, há diferenças entre a “aquisição do fármaco por Inexigibilidade de licitação, com fulcro no inciso I, do Art. 25, da Lei 8.666/93” e a “modalidade de cumprimento de decisão judicial por depósito, em que a Administração Pública transfere o valor de compra para pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado”, ressaltando que esta última importa em “forma muito mais onerosa e danosa ao Erário”, devendo, portanto ser respeitados os procedimentos adotados pela Administração para aquisição de medicamentos. 4.
A implementação de políticas de saúde pública compete ao Poder Executivo, por seus governantes eleitos e órgãos de suporte, sendo próprio do exercício da função administrativa, em caráter discricionário, decidir acerca das medidas a serem adotadas no tratamento mais adequado àqueles que recorrem à rede de saúde pública. 5.
Afigura-se legitimo que, diante da notória escassez de recursos para atender a todas as demandas de saúde que lhe são apresentadas, o Poder Público eleja prioridades na alocação das verbas disponíveis que, como se sabe, encontram seus limites no orçamento público, descabendo ao Judiciário imiscuir-se nessa seara, sob pena de se sobrepor à vontade do Legislativo, em afronta ao princípio da Separação dos Poderes. IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento provido.
Revogada a tutela de urgência concedida em primeira instância. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela União, revogando a tutela de urgência concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 08:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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01/08/2025 08:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:02
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003738-39.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 266) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: EMILIA ELMOKDISI PEDROSA BORDENAVE ADVOGADO(A): RAQUEL FELIPE EL-MOKDISI (OAB RJ183383) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 20:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 266
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23/06/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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09/04/2025 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 12:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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08/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 12:46
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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22/03/2025 15:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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