TRF2 - 5082441-75.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 22:43
Baixa Definitiva
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31/08/2025 22:43
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-68 processada no TRF2 com o no. 51675177820254029666/TRF (NATALIA CARDOSO DOS SANTOS)
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27/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-68 processada no TRF2 com o no. 51675177820254029666/TRF (ANDRE LUIZ MOREIRA DELFINO)
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26/08/2025 13:21
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*47-68
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
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06/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
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29/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 148
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 148
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27/07/2025 21:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 148
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27/07/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/07/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/07/2025 20:40
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-68
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 140
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14/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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14/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 140
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5082441-75.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANDRE LUIZ MOREIRA DELFINOADVOGADO(A): NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento apresentado pela parte autora no Evento 93, PET1, no qual pleiteia a inclusão, nos cálculos de liquidação, de diversas rubricas remuneratórias que alega terem natureza de folga indenizada, tais como “DOBRA”, “DIAS DE QUARENTENA”, “FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA”, “DIAS EXTRAS A BORDO”, entre outras.
Sustenta que a União teria desconsiderado parte dessas rubricas nos cálculos, e requer nova análise, argumentando que todas teriam natureza indenizatória, em conformidade com o dispositivo da sentença (Evento 10, SENT1).
Os autos retornaram da Contadoria Judicial, que apresentou esclarecimentos, e apontou dúvidas quanto à correta abrangência das rubricas, conforme manifestação do Evento 128, INF1.
Consta, ainda, decisão homologatória de cálculos no Evento 130, DESPADEC1, que acolheu o laudo do Evento 111, CALCULO 1, afastando a inclusão de verbas de natureza remuneratória, nos termos da fundamentação jurídica já exposta. É o breve relato.
A sentença (Evento 10, SENT1) declarou a não incidência de imposto de renda apenas sobre verbas de folgas não fruídas (“folgas/dobra indenizadas”), devendo-se observar interpretação restritiva de benefícios fiscais, conforme dispõe o art. 111, II, do CTN.
A decisão homologatória (Evento 130, DESPADEC1) já analisou de forma exaustiva a questão, assentando que rubricas como “dobras”, “quarentena” e “dias extras a bordo”, quando configuram remuneração por labor extraordinário, possuem natureza remuneratória, sujeitas ao IRPF, conforme a Súmula 463/STJ e o Tema 687/STJ.
A pretensão da parte autora, portanto, implica reabrir matéria já definida, e consolidada, por decisão transitada em julgado, o que não se admite na fase de execução.
Assim, não há razão para acolher o pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte autora no Evento 137, DOC1 Mantenham-se os cálculos homologados no Evento 130, DESPADEC1, observando-se a regular expedição da RPV, conforme já determinado.
INTIMEM-SE. -
11/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:26
Determinada a intimação
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10/07/2025 20:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 131
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17/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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17/06/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 131
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5082441-75.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANDRE LUIZ MOREIRA DELFINOADVOGADO(A): NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868) DESPACHO/DECISÃO Deixo de acolher a impugnação de cálculos apresentada pela Parte Autora (Evento 119, PET1), e HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, eis que de acordo com os parâmetros expressamente determinados no julgado, conforme os devidos esclarecimentos apresentados pelo expert do Juízo no Evento 111, CALCULO 1, que transcrevo a seguir: Em relação às verbas pagas a título de dobras, a Lei 5.811/72 prevê a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho quando necessária à continuidade operacional.
Nesse caso há pagamento de valores adicionais diferenciados por hora trabalhada e se assegura um repouso compensatório em período subsequente.
Esse trabalho extraordinário tem sido pago em rubricas de contracheques denominadas dobras ou similares. Ocorre que tais verbas possuem natureza similar à horas extras, que possuem caráter remuneratório e sobre o qual incide o imposto de renda, assim como as outras rubricas que são com regularidade inseridas em contracheques no setor e que indicam pagamento de trabalho extraordinário, imprescindível à continuidade operacional, com natureza de hora extra , podendo indicar ainda pagamentos por períodos de sobreaviso, períodos de quarentena, ou mesmo períodos de treinamentos em serviço, todos qualificados na seara trabalhista como horas extras ou remuneratórias (rubricas tais como DOBRA, DOBRA DE REGIME, DOBRA AIRLOCK , INDENIZAÇÃO DE DOBRA, DOBRA OFFSHORE , MÉDIA DOBRA, DIF DOBRA ACT, DOBRA MARÍTIMO, DOBRA 140,50%, DOBRA DE JORNADA E DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÕES DIÁRIA FOLGAS, DIAS EXTRAS A BORDO, ADICIONAL DE CONFINAMENTO, DIAS DE QUARENTENA, QUARENTENA RETROATIVA, QUARENTENA HOTEL FOLGA, CURSOS OFFSHORE, INDENIZAÇÃO POLÍTICA DE VIAGEM, DIARIAS PRÉ-EMBARQUE, ADICIONAL DE CONFINAMENTO, FOLGA QUARENTENA E QUARENTENA STAND BY (SEMELHANTES AO SOBREAVISO OU PRÉ-EMBARQUE , ADICIONAL INTERVALO 32,5% ).
Destaque-se que em relação às horas extras há farta jurisprudência nos tribunais superiores firmando entendimento de que tais verbas constituem verbas de natureza remuneratória e não indenizatória (Tema 687/STJ), pelo que não há como se acolher a pretensão da parte autora neste ponto.
Neste sentido, a súmula 463 do STJ: Súmula 463 "Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo." Ressalte-se que não há como conferir interpretação extensiva de que todas as verbas recebidas pela parte autora, a título de trabalho fora da jornada, configuram indenização, devendo ser verificadas as efetivas naturezas das verbas, tendo em vista que nos casos de benefício fiscal a legislação tributária determina seja empregada interpretação restritiva, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN.
Nestes termos, apenas dos valores recebidos a título de folgas indenizadas deve-se excluir a incidência do imposto de renda.
Comporta consignar que os cálculos e/ou pareceres elaborados pelo Contador Judicial, expert do Juízo, o qual implantou programa junto ao sistema de informática, são aqueles que melhor espelham o título contido na sentença exequenda, inclusive quanto à avaliação dos possíveis valores recebidos, utilizando-se de critérios e índices pré-determinados no título executivo, nos parâmetros da sentença exequenda, caracterizando a perfeita execução do julgado, conforme orientação do E.
STJ e do E.
TRF2, senão vejamos: “EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS. À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS.
LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2.
A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3.
Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4.
Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012). 5.
Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP 201201448765, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2012 ..DTPB:.) “'Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%.
MP Nº 1.704/98.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DO CUMPRIMENTO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que já foi dado cumprimento, pela União, à obrigação de fazer, por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30-06-1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.693, de 28-07-1998, que dispõe sobre os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de 28.86% aos servidores públicos do Poder Executivo e pela Portaria MARE nº 2.179, de 28-07-1998, que especificou o percentual devido a cada categoria. 2. Não sendo o juiz um especialista em cálculos, é perfeitamente admissível que ele determine a remessa dos autos à contadoria do juízo para que, com base em parecer proferido por um expert, possa formar o seu convencimento. 3.
O contador judicial encontrou diferenças favoráveis a dois embargados, e nenhuma diferença para os outros sete.
As diferenças que encontrou correspondem a 0,05% e 0,16%, respectivamente. 4.
Embora essas diferenças sejam de pequeno valor, quase irrisórias mesmo, os embargados, em favor dos quais foram detectadas, têm direito de recebê-las, pois isto revela que a administração se equivocou nos cálculos desses autores. 5.
Apelação improvida.” .(AC 200351010246045 - Desembargador Federal Antonio Cruz Netto- TRF2 – 5ª Turma Especializada- DJU - Data::30/08/2007) Intimem-se.
Preclusa está decisão, prossiga-se com a expedição da R.P.V., com base nos cálculos do Evento 111, CALCULO 1.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sem impugnação, voltem-me para o envio da RPV ao TRF-2ª Região.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:26
Determinada a intimação
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12/05/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 16:54
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO15
-
29/01/2025 16:23
Remetidos os Autos - RJRIO15 -> RJRIOSECONT
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29/01/2025 16:23
Despacho
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29/01/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 14:26
Juntado(a)
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28/01/2025 15:20
Juntado(a)
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28/01/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/01/2025 18:01
Despacho
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21/01/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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17/11/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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17/11/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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12/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 19:03
Determinada a intimação
-
12/11/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 16:32
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO15
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07/10/2024 14:54
Remetidos os Autos - RJRIO15 -> RJRIOSECONT
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30/09/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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16/09/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
16/09/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
13/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 16:51
Determinada a intimação
-
13/09/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 17:02
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO15
-
10/09/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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31/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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27/08/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 09:02
Determinada a intimação
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26/08/2024 20:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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25/08/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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19/08/2024 10:38
Remetidos os Autos - RJRIO15 -> RJRIOSECONT
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19/08/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 10:38
Determinada a intimação
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16/08/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
12/08/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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08/08/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
08/08/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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07/08/2024 17:15
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 11:56
Determinada a intimação
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05/08/2024 20:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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02/07/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 19:17
Determinada a intimação
-
02/07/2024 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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19/06/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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19/06/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
18/06/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 10:46
Determinada a intimação
-
18/06/2024 10:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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12/06/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2024 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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08/05/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:40
Determinada a intimação
-
08/05/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 17:16
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE03
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17/04/2024 18:55
Remetidos os Autos - RJRIOJE03 -> RJRIOSECONT
-
17/04/2024 18:55
Despacho
-
17/04/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
03/04/2024 16:38
Juntada de Petição
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/03/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/03/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
15/03/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 18:35
Despacho
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15/03/2024 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2024 10:08
Juntada de Petição
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/01/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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24/01/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/12/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 19:26
Determinada a intimação
-
15/12/2023 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/12/2023 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/12/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 17:47
Determinada a intimação
-
11/12/2023 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/12/2023 16:19
Juntada de Petição
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22/11/2023 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/10/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 16:05
Determinada a intimação
-
25/10/2023 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/08/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 16:51
Determinada a intimação
-
30/08/2023 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2023 15:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
29/08/2023 15:16
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2023
-
29/08/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
04/08/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/08/2023 11:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/08/2023 14:21
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/08/2023 14:21
Determinada a citação
-
03/08/2023 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2023 13:48
Alterado o assunto processual
-
01/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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