TRF2 - 5000958-72.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000958-72.2023.4.02.5117/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
BREVE RELATO DA EXECUÇÃO FISCAL Trata-se de Exceção de Pré-executividade oferecida pela CEF na qual sustenta, em síntese, a imunidade tributária dos imóveis vinculados ao PAR (Evento 26).
Intimação do exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (Evento 33). Intimação da CEF para comprovar seu vínculo com o imóvel tributado (Evento 38).
Petição da CEF informando a impossibilidade de lograr êxito da pesquisa do RGI (Evento 49). Intimação da CEF para comprovar que procedeu à pesquisa mas não obteve êxtio (Evento 50). Petição da CEF requerendo juntada do RGI (Evento 55). Intimação da CEF para se manifestar sobre divergência de endereços, eis que o endereço contido no RGI apresentado não aparenta ser o mesmo da CDA (Evento 57).
Decorrido o prazo sem manifestação (Evento 61). II.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO II.i.
Do cabimento da Exceção De acordo com a Lei n. 6.830/1980 (LEF), a defesa em execução fiscal deve ser apresentada por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo.
Não obstante, a doutrina e a jurisprudência admitem que, em exceção de pré-executividade, sejam arguidas determinadas matérias no âmbito da própria execução.
Em sede de exceção de pré-executividade, podem ser arguidas matérias de ordem pública ou nulidades que possam ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória (STJ-AgRg no REsp n. 843683/RS, rel.
Min.
Denise Arruda, DJ 01.02.2007; STJ-REsp n. 827883/RS, rel.
Min.
Castro Meira, DJ 01.02.2006; STJ-AgRg no AI n. 339672/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 23.09.2002).
Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 393 do C.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” II.ii - Da Imunidade Tributária Recíproca A questão suscitada nos autos não demanda dilação probatória, bastando a juntada de documentos em poder das partes.
A juntada aos autos de prova pré-existente e, portanto, pré-constituída, não se confunde com dilação probatória.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021.2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade.3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.6.
Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) Destaque nosso Desse modo, cabe à CEF apresentar a Certidão de Ônus Reais, de forma a demonstrar a alegação de imunidade tributária dos imóveis vinculados ao PAR e, consequentemente, a sua ilegitimidade passiva.
A presente execução fiscal possui como objeto a cobrança de débitos oriundos do não pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar cujos fatos geradores ocorreram nos exercícios de 2004 e 2006, referente ao imóvel localizado à Avenida Santa Luzia, 1000, casa 95 - Santa Luzia, São Gonçalo/RJ.
O PAR - Programa de Arrendamento Residencial - foi criado pela Lei n. 10.188/2001 visando ao “atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra”.
Para viabilizar a execução do PAR, foi criado o FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, que é composto de recursos provenientes de fundos e programas governamentais.
Os imóveis incluídos no Programa (PAR) são de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e não da Caixa Econômica Federal - CEF, que é mera agente executora do Programa.
De acordo com o art. 2°, §§ 3° e 4°, da Lei n. 10.188/2001: Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) (...) § 3o Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições: I - não integram o ativo da CEF; II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF; III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF; V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser; VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis. § 4o No título aquisitivo, a CEF fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do fundo a que se refere o caput.
Logo, embora a CEF detenha a propriedade fiduciária do bem, até a sua eventual alienação ao arrendatário, esse bem não integra o seu patrimônio.
Desse modo, não há propriedade, domínio útil ou posse para fins de sujeição passiva e cobrança de débitos em nome e com constrição de bens do patrimônio da CEF.
Por outro lado, ainda que a CEF seja a proprietária fiduciária e a agente executora do PAR, é inviável a cobrança do IPTU da União ou do FAR, representados pela CEF, haja vista a imunidade tributária recíproca.
Ao julgar o RE 928.902/SP, Tema 884, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese no sentido de que: "Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial– PAR, criado pela Lei n. 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
Confira-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR.
POLÍTICA HABITACIONAL DA UNIÃO.
FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO DE MORADIA E A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL.
LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS GOVERNAMENTAIS.
INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COMERCIAL OU DE PREJUÍZO À LIVRE CONCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Os fatores subjetivo e finalístico da imunidade recíproca em relação ao Programa de Arrendamento Residencial estão presentes, bem como a estratégia de organização administrativa utilizada pela União – com a utilização instrumental da Caixa Econômica Federal – não implica qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico; pelo contrário, está diretamente ligada à realização e à efetividade de uma das mais importantes previsões de Direitos Sociais, no caput do artigo 6º, e em consonância com um dos objetivos fundamentais da República consagrados no artigo 3º, III, ambos da Constituição Federal: o direito de moradia e erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais. 2.
O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido o ente federal ao final do programa. 3.
O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas. 4.
Recurso extraordinário provido com a fixação da seguinte tese: TEMA 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado o Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
O PAR, portanto, não representa exploração de atividade econômica, mas sim exercício de atividade constitucionalmente atribuída à União cuja operacionalização foi delegada, por lei, à empresa pública federal.
Por outro lado, a certidão de ônus reais emitida pelo RGI competente é documento capaz de comprovar a suposta titularidade do imóvel e hábil a afastar a presunção de validade do título executivo.
No caso, intimada diversas vezes para apresentar a prova documental para afastar a presunção da validade do título, a CEF quedou-se inerte, não logrando êxito em comprovar que o imóvel tributado encontra-se submetido ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR). II.ii - Da Prescrição A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n 1.641.011/PA, com a definição do Tema 980, consolidou o entendimento de que “o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas que o acompanha inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação” PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IPTU. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ART. 256-I DO RISTJ.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3.
O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1641011/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) Conforme dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Por sua vez, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único do CTN, com redação dada pela LC n. 118/05, verbis: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único.
A prescrição se interrompe:I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Esse despacho interruptivo da prescrição retroage à data da propositura da execução, por força do disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP (Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 21/5/2010), pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução proposta dentro do prazo prescricional, não ficando a parte exequente prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor da Súmula n. 106/STJ. A execução fiscal conexa foi ajuizada, originariamente, perante a Justiça Estadual em 16/06/2009 (conforme consulta processual no site do TJRJ) para a cobrança dos créditos de IPTU e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (Evento 01 – INIC1).
Em 10/02/2020, o Juízo Estadual declarou a incompetência absoluta para processar e julgar o feito, declinando os autos para a Justiça Federal.
O processo foi redistribuído em 13/02/2023.
Quando da propositura da execução, em 16/06/2009, já havia ocorrido a prescrição do IPTU referente ao ano de 2004, pois o prazo se iniciou em janeiro daquele ano e a demanda foi ajuizada em junho de 2009, quando já decorrido o quinquênio legal.
Constata-se, ainda, que o processo ficou paralisado por mais de 10 anos, quando o processo foi declinando para a Justiça Federal.
A demora no cumprimento da citação por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário não pode causar prejuízos ao exequente, tendo em vista que ajuizou a execução em tempo hábil para que fosse determinada a citação do devedor. No caso, incide a Súmula n. 106 do STJ, a fim de não prejudicar a parte que não deu causa à sua ocorrência.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
SUMULA 106 STJ.
O Art. 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2 - No caso em tela, a cobrança é relativa ao exercício de 2004, tendo havido distribuição originária à Justiça Estadual em 15 de dezembro de 2006 e redistribuição à Justiça Federal, ante a sucessão da União Federal nos direitos e deveres da executada, em 29 de setembro de 2014.
Assim, entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da presente execução fiscal não transcorreu o lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 3 - Apesar de a demanda ter sido ajuizada dentro do prazo legal, não se determinou, como deveria, a citação do executado (despacho que determina a citação somente foi proferido em 15/10/2014), o que interromperia o curso do prazo prescricional, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 118/05 no art. 174, I, do CTN.
Justifica-se, pois, a incidência, no presente caso, da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” 4 – Apelação provida. (TRF 2ª - processo: 0001687-37.2014.4.02.5106 (2014.51.06.001687-2) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES – 4ª Turma Especializada, DJe: 30/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA.
TCDL. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO CONTRIBUINTE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 174 DO CTN.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO EM PROMOVER A CITAÇÃO.
SÚMULA 106/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 1.
No Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. 2.
A TCDL, assim como o IPTU, é um tributo sujeito a lançamento de ofício, e, portanto, possui como termo inicial para contagem do prazo prescricional a data de notificação para pagamento. 3.
O prazo prescricional para a cobrança do crédito referente à taxa de coleta domiciliar de lixo teve início na data de 07/01/2010, quando ocorreu a publicação do edital de notificação. 4.
Com efeito, a propositura da execução fiscal subjacente ocorreu em 15/12/2014, portanto, anteriormente ao decurso de prazo de cinco anos contados da constituição do crédito tributário em tela.
Porém, o despacho que determinou a citação do executado ocorreu em 23/06/2015. 5.
Na linha da jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tanto a efetiva citação do Executado (exigida no período anterior à LC 118/2005) quanto o despacho que determina a citação (fator interruptivo da prescrição previsto pela LC 118/2005), constituem hipóteses de interrupção do prazo prescricional, sendo que em ambos os casos os efeitos da interrupção retroagem à data da propositura da execução fiscal. 6.
Conforme disposto na Súmula STJ nº 106, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Na espécie, com efeito, inexiste prova ou argumentos sólidos de que a Exequente teria exclusiva responsabilidade pela demora da expedição do despacho citatório. 7.
Correta a sentença quando deixou de proceder à condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes restaram vencidas em parte, não havendo que se falar em decaimento em parte mínima do pedido. 8.
Embargos à execução fiscal julgados parcialmente procedentes, afastando-se tão somente a cobrança de IPTU. 9.
Desprovido o recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (TRF 2ª - processo: 0073382-32.2015.4.02.5101 (2015.51.01.073382-7) RELATOR: Desembargador(a) Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO - 3ª Turma Especializada - DJe: 15/08/2018).
Logo, está prescrito apenas os créditos de 2004 (IPTU e TCLD).
III.
CONCLUSÃO Em face do exposto, ACOLHO parcialmente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a prescrição do IPTU e TCLD do ano de 2004.
Condeno a Fazenda Municipal em honorários advocatícios, tomando como base os créditos declarados prescritos, de acordo com o artigo 85, parágrafo 3º do CPC, no patamar mínimo.
Isto porque a discussão trazida pela parte excipiente/executada não versou sobre matéria de alta complexidade, requerendo tão somente as manifestações protocolares ao exercício da defesa.
Intimem-se as partes, devendo o Ente Municipal exequente, quando intimado, apresentar nova CDA sem o crédito declarado prescrito e se manifestar acerca do prosseguimento da execução. -
30/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:32
Decisão interlocutória
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18/07/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000958-72.2023.4.02.5117/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 55 - Trata-se de execução fiscal na qual a executada anexou aos autos certidão informando que não foi possível localizar o imóvel utilizando-se o endereço vinculado à CDA do imóvel tributado pela municipalidade.
Todavia, verifica-se que o endereço Rua Mutua, nº 297, utilizado para realizar a tentativa de localização do imóvel, aparenta ser diferente do vinculado à CDA (Avenida Santa Luzia, 1000, casa 95 - Santa Luzia, São Gonçalo/RJ).
Dessa forma, intime-se a CEF para esclarecer a aparente contradição no prazo de 20 (vinte) dias. Precluso o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para o julgamento da defesa ofertada. Intimem-se.
Cumpram-se. -
13/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:30
Decisão interlocutória
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13/06/2025 11:21
Juntada de Petição
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13/06/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/05/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:47
Decisão interlocutória
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01/04/2025 17:57
Juntada de Petição
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07/03/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/02/2025 11:01
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/02/2025 12:13
Juntada de Petição - (P57417385591 - ANA PAULA MOURA GAMA para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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31/01/2025 15:17
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P57417385591 - ANA PAULA MOURA GAMA)
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/12/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:04
Decisão interlocutória
-
24/09/2024 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
01/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:34
Decisão interlocutória
-
01/07/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 11:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
01/07/2024 09:59
Juntada de Petição
-
27/06/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/06/2024 20:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/06/2024 20:26
Determinada a intimação
-
26/06/2024 09:41
Juntada de Petição
-
19/06/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
06/06/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 16:52
Decisão interlocutória
-
04/06/2024 19:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 17:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2024 19:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P57417385591 - ANA PAULA MOURA GAMA)
-
08/08/2023 14:30
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
25/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/06/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/06/2023 19:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2023 19:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2023 19:46
Decisão interlocutória
-
05/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
30/03/2023 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2023 16:59
Juntada de Petição
-
29/03/2023 17:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
28/03/2023 10:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/03/2023 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/03/2023 18:07
Determinada a citação
-
24/02/2023 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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