TRF2 - 5004954-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:18
Baixa Definitiva
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14/08/2025 11:50
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 17:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 15:36
Retirado de pauta
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004954-35.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BARBARA GRAZIELLI DE ANDRADE PINHEIROADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BARBARA GRAZIELLI DE ANDRADE PINHEIRO contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5002061-46.2025.4.02.5117, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pelo qual objetivava a abstenção da CEF de alienar o imóvel objeto da lide a terceiros, suspendendo ou anulando os procedimentos expropriatórios.
Insurgirau-se a agravante, alegando em síntese a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, uma vez que: i) "a parte Agravante não foi intimada para purgar a mora, bem como acerca das datas designadas para a realização dos leilões, sendo seu imóvel levado à leilão extrajudicial, sem que lhe fosse garantido o direito de consignar as parcelas em atraso ou, ainda, de exercer seu direito de preferência na aquisição"; ii) "a Falta de Intimação Pessoal da Agravante sobre as Datas dos Leilões é um dos principais requisitos da Lei, sendo assim, ficando evidente o vício em qualquer de suas fases, tal procedimento deve ser totalmente anulado desde o inicio, tendo em vista que tais vícios devem gerar efeitos ex tunc, por se tratar de nulidade absoluta"; iii) "o argumento utilizado para o indeferimento baseia-se na fé pública relativa que possuem os atos do serventuário, o que resultaria em uma apresentação de prova negativa por parte da Autora.
Inexiste a comprovação efetiva da notificação pessoal do agravante e a possibilidade do agravante provar que ão foi intimado pessoalmente acerca das datas aprazadas dos leilões. trata-se de necessidade prova positiva por parte do credor fiduciário e não de prova negativa do autor"; iv) "A Agravante possui a prerrogativa de utilizar o direito de purgar o débito, ou ainda exercer o seu direito de preferência.
Existe o direito de preferência de adquirir o imóvel pelo preço da dívida, definida no artigo 27, parágrafo 3º da Lei nº 9.514/97" e v) "Quanto ao periculum in mora, verifica-se que a Agravante, injusta e indevidamente, está na iminência de ter seu bem imóvel alienado a terceiro, o que não se justifica, considerando que o procedimento foi dotado de vícios.
Quanto mais se demorar para a suspensão dos efeitos do leilão, mais pejudicacada estará a Agravante (...) A probabilidade de direito está evidenciada nos documentos juntados aos autos, onde apontam claramente a ocorrência de abusividade e descumprimento das normas legais pelo Agravado, tendo em vista a falta de notificação das datas e horários dos leilões realizados." Por decisão foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e foi determinada a manifestação da Agravada e a oitiva do MPF (evento 6, DESPADEC1), tendo sido apresentadas contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1).
O Ministério Público Federal deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito (evento 16, PROMOCAO1).
Após, veio aos autos a notícia de prolação de sentença nos autos principais (evento 18, TRF2). É o relatório.
Passo a decidir.
A prolação de sentença nos autos principais, julgando improcedente o pedido e, consequentemente, extinto aquele feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, evidencia a inutilidade de qualquer discussão acerca da decisão agravada, tornando prejudicado o presente recurso.
Do exposto, na forma do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
P.
I.
Preclusa a presente decisão, retire-se o feito de pauta e providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
17/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 23:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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14/07/2025 23:00
Não conhecido o recurso
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03/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004954-35.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 272) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: BARBARA GRAZIELLI DE ANDRADE PINHEIRO ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 20:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 272
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01/07/2025 14:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50020614620254025117/RJ
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/06/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2025 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/05/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 09:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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14/05/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 20:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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12/05/2025 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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24/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/04/2025 22:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 22:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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