TRF2 - 5005151-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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29/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005151-87.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: CLEUZINEA DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): HELOISA HELENA DA SILVA DALBONIO (OAB RJ064884) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. medida liminar revogada.
RETENÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS/PROVENTOS DO EXECUTADO. recebimento de valores pela dpf cancelado. ausência de comprovação de renda mensal a suportar a penhora pretendida.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de penhora de parte da remuneração da executada, com o desconto mensal em folha de pagamento na ordem de 30%, sob o fundamento de que "o valor recebido pelo executado, caso incida a penhora requerida, será insuficiente para arcar com as necessidades básicas de sua família, sem que seja ameaçada a subsistência digna do executado".
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia em discussão envolve apreciar se cabível a penhora de percentual de remuneração da agravada visando ao ressarcimento dos valores recebidos pela parte por força da medida liminar posteriormente revogada, considerando não terem sido encontrados bens suficientes à satisfação do crédito. III.
Razões de decidir 3. Os proventos do Departamento de Polícia Federal que alegou a União serem recebidos pela parte contrária, constantes dos extratos de consulta ao Infojud anexados aos autos, são propriamente aqueles decorrentes da pensão civil que vinha sendo paga por força da medida liminar deferida nos autos, posteriormente revogada.
O acórdão que reformou a sentença, denegando a segurança, transitou em julgado em 4/2/2022, havendo a última informação acerca dos pagamentos na Declaração de Ajuste Anual do IRPF ano-calendário 2021/exercício 2022, o que é corroborado pela planilha de cálculos anexada pela União, em que requer o ressarcimento dos valores pagos por força da liminar, correspondente ao período de fevereiro/2020 a agosto/2021, tendo sido a pensão cancelada em setembro de 2021. 4.
Embora o entendimento adotado por esta Corte, na esteira do decidido pelo Colendo STJ, no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos prevista pelo art. 833, IV, do CPC pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família, fato é que, na hipótese concreta, não restou comprovada pela União a existência de remuneração atualmente recebida pela executada a fim de que se pudesse apreciar o cabimento da penhora pretendida, sendo os únicos valores recebidos constantes dos autos aqueles decorrentes da pensão civil paga até agosto de 2021. 5.
Decisão que indeferiu a penhora mantida por fundamento diverso.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 08:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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01/08/2025 08:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005151-87.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 273) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: CLEUZINEA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): HELOISA HELENA DA SILVA DALBONIO (OAB RJ064884) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 20:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 273
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/05/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 17:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0021665-20.2018.4.02.5151/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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13/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 20:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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12/05/2025 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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23/04/2025 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 20:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 199 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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