TRF2 - 5000116-72.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000116-72.2025.4.02.5004/ES AUTOR: GILDEIR BRITO DE JESUSADVOGADO(A): PETERSON CIPRIANO (OAB ES016277) DESPACHO/DECISÃO O autor pretende com a presente ação, a concessão de benefício assistencial requerido na via administrativa em 01/07/2024, e indeferido por não atendimento ao requisito clínico (evento 1, PROCADM3, página 24).
Assim, com a intenção de aferir a condição clínica da parte autora, foi realizada avaliação pericial, com laudo juntado ao evento 26, LAUDPERI1.
O perito informou diagnóstico de cegueira em um olho (CID 10 H54.4), atestando incapacidade total e permanente desde maio/2024.
Intimado a manifestar-se sobre as conclusões trazidas pelo perito do Juízo, o INSS defende que a visão monocular, por si só, não caracteriza a pessoa como portadora de impedimentos de longo prazo (evento 36, PET1).
Sobre o ponto, com razão o INSS, eis que, conforme entendimento da TNU, fixado no Tema 173 e na Súmula n.48 "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Assim, a fim de aferir se a autora encontra-se inserida na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, faz-se necessária à análise das condições socieconômicas.
Assim, designo a avaliação socioeconômica, devendo a Secretaria, por ato ordinatório, indicar o(a) assistente social, dentre aqueles previamente cadastrados, bem como intimar as partes do dia, hora e endereço da realização do ato de produção de prova.
O(a) assistente social deverá entregar o relatório de avaliação socioeconômica no prazo de 20 (vinte) dias, contendo, no mínimo, estas informações: I.
DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II.
DADOS GERAIS DA AVALIAÇÃO SOCIAL a) Data da visita III.
REGISTRO FOTOGRÁFICO DAS CONDIÇÕES DA RESIDÊNCIA * Incluir fotografias das condições da residência, compreendendo os imóveis, móveis, automóveis etc.
IV.
EXAME SOCIAL 1) Qual a composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei n. 8.742/93), assim considerados o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados? Especificar nome, sexo, idade e vínculo de parentesco ou afinidade existente entre as pessoas e a parte autora. 2) A parte autora tem genitores, filhos ou irmãos que não morem sob o mesmo teto? Informar nome, CPF, sexo, idade, profissão, estado civil e lugar em que reside. 3) Qual a renda mensal bruta familiar (art. 4º, VI, Decreto n. 6.214/07), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada? Discriminar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. 4) Foi apresentado algum comprovante de renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 5) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédios de uso contínuo, escola etc? Em caso afirmativo, especificar quais. 6) A residência é própria, alugada ou cedida? 7) Descrever as condições da residência, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc. 8) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso, exceto sua opinião pessoal.
Local e data Assinatura do(a) assistente social Arbitro em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) os honorários devidos ao(à) perito(a) nomeado(a) por este Juízo, de acordo com a Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
Em atendimento a recomendações no âmbito da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região tendentes ao aprimoramento da gestão processual (maior celeridade, extração de metadados, etc.), será adotado o laudo eletrônico padronizado disponível no sistema e-Proc.1 Eventual ausência à verificação social deve ser justificada, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data designada para a visita domiciliar, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Lei n. 9.099/1995, §1º do art. 51).
Para fins de verificação do requisito socioeconômico, fica a parte autora desde logo intimada a, querendo, no prazo de (15) quinze dias, juntar aos autos documentos que comprovem eventuais despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridos e negados pelo Estado, decorrentes diretamente da alegada deficiência. É apta a comprovar as despesas com medicamentos e alimentação especial a prescrição médica acrescida de documentos que informem o valor mensal gasto.
A comprovação das despesas com fraldas descartáveis e consultas na área de saúde prescinde da prescrição médica, podendo ser feita mediante documentos que informem o valor mensal gasto.
Em todos os casos é necessária, também, a comprovação documental da negativa da Rede Pública.
Caso a parte autora não tenha apresentado quesitos com a petição inicial, dispõe do prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo e indicar assistente técnico, caso queira (Lei n. 10.259/2001, §2º do art. 12).
Neste pormenor, recomenda-se às partes, em adesão ao propósito de melhoria da gestão processual, (i) que não apresentem quesitos repetitivos do laudo eletrônico padronizado e (ii) caso tenham apresentado quesitos com a petição inicial ou venham a apresentar que os insiram diretamente no sistema e-Proc por meio do painel de ações > “Quesitos da Parte Autora”2, sob pena de serem desconsiderados.
Eventual ausência à perícia técnica deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias contados da data designada para o exame, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Lei n. 9.099/1995, §1º do art. 51).
Alerte o(a) advogado(a) à parte autora que esta deverá comparecer à perícia portando documento de identificação com foto e todos os exames e laudos médicos que possuir.
Intimem-se. 1. teor do laudo eletrônico padronizado em https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/perícias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos 2. manual e tutorial em vídeo em https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados -
13/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/08/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 20:24
Juntada de Certidão
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000116-72.2025.4.02.5004/ES AUTOR: GILDEIR BRITO DE JESUSADVOGADO(A): PETERSON CIPRIANO (OAB ES016277) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, ambas as partes ficam intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo acima, conclusos. -
17/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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07/05/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILDEIR BRITO DE JESUS <br/> Data: 04/06/2025 às 10:00. <br/> Local: Dra. Julia Arantes Andiao Tauil - Endereço: Av. Nossa Senhora da Penha, n. 570, sala 208, Ed Centro da Praia Shopping, Praia
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29/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 15:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 13:08
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 07:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS501J para ESLIN01F)
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12/02/2025 22:27
Declarada incompetência
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12/02/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 21:20
Decisão interlocutória
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22/01/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 13:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS501J)
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21/01/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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