TRF2 - 5001680-68.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:36
Juntada de Petição
-
28/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 12:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096666820254020000/TRF2
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 35
-
19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 16:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50096666820254020000/TRF2
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 17:59
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5001680-68.2025.4.02.5107/RJ REQUERENTE: GUILHERME MORAES CARDOZOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO GUILHERME MORAES CARDOZO opõe embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a tutela cautelar para suspender a questão nº 80 da prova objetiva do concurso para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, alegando omissão, contradição e obscuridade. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Os Embargos de Declaração, conforme artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão embargada examinou a compatibilidade da questão nº 80 com o edital, concluindo que não há ilegalidade manifesta que justifique sua anulação em sede de cognição sumária.
A questão, que versa sobre classificação de faltas disciplinares com base no Decreto Estadual nº 8.897/86, alinha-se ao conteúdo normativo esperado para o cargo.
A possibilidade de reapreciação futura foi mencionada, condicionada à instrução processual, sem necessidade de dilação probatória específica nesta fase, não caracterizando obscuridade.
A reiteração de argumentos de mérito, buscando rediscutir o indeferimento da tutela, é incabível nesta via.
Assim, não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada na decisão atacada, pretendendo o autor apenas alterar, por via não adequada para tal, o posicionamento adotado pelo Juízo.
Pelo exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo a decisão impugnada em seus exatos termos.
Intimem-se. -
25/06/2025 17:39
Juntada de Petição
-
25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/06/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 01:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 18:35
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 16:50
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Tutela Antecipada Antecedente
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03/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 15:41
Juntada de Petição
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23/05/2025 13:46
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 13:47
Juntada de Petição
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16/05/2025 13:46
Juntada de Petição
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16/05/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2025 22:45
Juntada de Petição
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08/05/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:18
Determinada a intimação
-
06/05/2025 06:52
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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