TRF2 - 5029405-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:47
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50047967720254020000/TRF2
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14/08/2025 18:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO01 -> TRF2
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14/08/2025 18:46
Despacho
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14/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:55
Determinada a intimação
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21/07/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 14:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50047967720254020000/TRF2
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029405-50.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FELIPE SANTOS BELIZARIOADVOGADO(A): MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA (OAB GO041209)SENTENÇASendo assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e sem honorários em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. -
01/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:15
Juntada de Petição
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26/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 18:43
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029405-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FELIPE SANTOS BELIZARIOADVOGADO(A): MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA (OAB GO041209) DESPACHO/DECISÃO Entendemos que a parte goza da gratuidade mediante mera afirmação de necessidade, o que faz prescindir de um despacho ou decisão no processo a respeito, que somente teria a eficácia de tornar clara a posição do magistrado a respeito. Na realidade, o que pode ocorrer é que o juiz declare a inexistência do direito à gratuidade de justiça, diante de impugnação.
Já sob o regime da Lei nº 1.060/1950, no art. 4º, aquele que afirmava ser necessitado gozava de todos os benefícios previstos na mediante simples afirmação: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) Foi a redação do artigo transcrito acima que fundou o posicionamento firmado por ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS1: A assistência judiciária, na forma disciplinada pelo art. 4º da Lei n. 1.060/50, com a redação da Lei n. 7.510/86, passou, a partir de então, a ser opção da parte, sem necessidade de concessão judicial, já que basta a simples declaração do interessado para que goze dos benefícios.
A presunção de insuficiência de recursos, que, no caso, é relativa, decorre da simples informação da parte (art. 4º, § 1º), não podendo o juiz agir de ofício, inquisitorialmente, para fazer prova contrária à presunção. O indeferimento da assistência judiciária só se dá por meio de impugnação da parte contrária (art. 4º, § 2º), devendo o art. 5º, pela nova sistemática imposta, ser interpretado restritivamente em consonância com o art. 4º e seus parágrafos.
Hoje, ainda com a revogação expressa do mencionado dispositivo pelo Código de Processo Civil de 2015, a realidade não mudou. De fato, o parágrafo 3º do art. 99 diz que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, defiro a gratuidade de justiça.
Dando regular prosseguimento ao feito, vista ao autor da contestação juntada no Evento 17.
Rio de Janeiro, 13/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 50107 1.
Manual de Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, 12ª ed., Saraiva, p. 854, 855. -
13/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:33
Determinada a intimação
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13/06/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 12:19
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 16:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50047967720254020000/TRF2
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11/04/2025 13:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50047967720254020000/TRF2
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11/04/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 01:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 18:25
Determinada a citação
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03/04/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 13:19
Juntada de Petição
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02/04/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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