TRF2 - 5008315-79.2022.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
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08/09/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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08/09/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
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04/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:37
Baixa Definitiva
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04/09/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-78 processada no TRF2 com o no. 51726994520254029666/TRF (EDINELSON JUNIOR PEREIRA)
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04/09/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-78 processada no TRF2 com o no. 51726986020254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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04/09/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-78 processada no TRF2 com o no. 51726977520254029666/TRF (MARIA APARECIDA ALMEIDA DE MOURA)
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02/09/2025 19:28
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*53-78
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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20/08/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
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15/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
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15/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/08/2025 15:53
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-78
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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12/08/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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12/08/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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12/08/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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12/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:25
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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01/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:41
Despacho
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30/06/2025 22:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJVRE05
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24/06/2025 10:03
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008315-79.2022.4.02.5104/RJ RECORRIDO: MARIA APARECIDA ALMEIDA DE MOURA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDINELSON JUNIOR PEREIRA (OAB RJ219867)ADVOGADO(A): JOSE GERALDO NETTO (OAB RJ072880)ADVOGADO(A): RHANNA CAROLLINA NETTO (OAB RJ228480) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL.
RECURSO QUE FERE A DIALETICIDADE, POIS NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 43, SENT1): Trata-se de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende seja a autarquia previdenciária condenada a conceder benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (DER: 21/07/2021), com o pagamento dos valores em atraso. ...
No caso concreto, conforme certidão do oficial de justiça (evento 24, CERT1), a parte autora mora com sua filha, LIZANDRA DE MOURA PEREIRA, com sua mãe, CELY ALMEIDA DE MOURA, e com o irmão, JOSE IVAN ALMEIDA DE MOURA.
Conforme relatado ao oficial de justiça, a mãe da autora, que é pessoa idosa, tem renda mínima de benefício previdenciário, pelo que não integra o cálculo da renda per capita.
O irmão, por sua vez, tem anotado no CNIS (evento 42, ANEXO1), até janeiro de 2023, contribuição pelo mínimo.
Conforme declaradado ao oficial de justiça, recebe R$ 200,00 mensais por trabalhos esporádicos. A autora não tem renda e sua última atividade foi de doméstica, até 04/2021, quando iniciou o tratamento do câncer de mama.
Ainda que levando em conta a renda do irmão, seja de um salário-mínimo, como anotado no CNIS, ou de R$ 200,00, como declarado ao oficial, não há renda familiar suficiente para a manutenção da autora, de modo que ela preenche o requisito econômico; DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA De acordo com o laudo pericial (evento 33, LAUDPERI1) do exame médico realizado em juízo, a parte autora não é pessoa com deficiência.
Isso porque, o perito, a despeito de deixar evidenciada a incapacidade total da autora, entendeu que essa restrição não pode ser caracterizada como deficiência. No entanto, a conclusão do perito não pode ser acolhida.
O próprio perito afirma que a autora está impedida de exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ante a necessidade repouso pelo período de dois anos.
Mais que isso, o perito expressamente indica que existe restrição no membro superior direito, que tem arco de movimento diminuído e limitação de abdução, o que se deu em razão da cirurgia de mama. A CTPS (evento 1, CTPS7) da autora mostra que ela sempre exerceu atividades braçais, de modo que a restrição que ocorre em razão do câncer de mama impacta fortemente as suas atividades e, assim, deve ser considerada como impedimento de longo prazo.
Aliás, mais uma vez, o próprio perito afirma que se trata de uma restrição de longo prazo: ** Com relação impedimento longo prazo, em relação a neoplasia de mama sem surgimento de complicações existe necessidade de repouso pelo período de dois anos a contar da cirurgia de mama realizada em 12/2021.
Em caso de recidiva da doença ou surgimento de metástases a incapacidade pode ser superior a dois anos, em função da explicação existe incapacidade temporária e total até 12/2023 quando será reavaliada.
O § 10, do art. 20, da LOAS, não exige que o impedimento seja por período superior a dois anos, mas conceitua como tal justamente aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, como no exato caso da autora. É temerário impor que a autora, em situação de vulnerabilidade econômica, tenha que se expor a atividades que incompatíveis com as restriçoes advindas da cirúrgia e que poderiam ocasionar a recidiva da doença. A classificação internacional de funcionalidades, referida pelo perito, é apenas uma diretriz a ser seguida para que o processo de enquadramento seja o menos subjetivo possível, mas carece de previsão legal a impor a sua obrigatoriedade.
Em casos específicos, como o da autora, acolher a conclusão do perito, fundamentado exclusivamente no somatório de pontos da CIF, omitiria a gravidade não só da doença que acomete a autora, mas negligenciaria o risco de recidiva em razão da necessária exposição da demandante ao mercado de trabalho em busca de alimento para suprir as suas necessidades. Nem se pode afirmar que o impedimento da autora não a caracteriza como pessoa com deficiência.
O próprio INSS reconhece que são graves as barreiras ambientais (evento 1, PROCADM5, p. 50).
A interação dessas barreiras com o impedimento de longo prazo, reconhecido pelo perito, obviamente obstrui a participação da autora de forma plena e efetiva em sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Veja-se que o conceito exige a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Não é razoável supor que a autora, impedida de trabalhar, sob pena de ver a doença grave e agressiva que lhe acomete, obviamente fragilizada e vulnerável, não só em razão da sua condição econômica e das barreiras graves, mas também em razão dos traumas advindos da doença, possa ter uma vida plena e efetiva como outras pessoas em condições absolutamente mais favoráveis do ponto de vista social, econômico e de higidez física. Reconhecer que a autora, no estágio do tratamento em que se encontra, sem possibilidade de trabalhar, em situação de miserabilidade, é pessoa com deficiência, é simples subsunção de sua situação ao conceito normativo convencional, e de status constitucional, de pessoa com deficiência. Por fim, reconhecer a autora, ainda que temporariamente, como pessoa com deficiência, é preservar a sua dignidade humana.
Dito tudo isso, entendo preenchido o requisito da deficiência. Assim, a parte autora preenche o requisito da deficiência, nos termos do § 2º c/c 10º, ambos do art. 20, da Lei 8.742/1993.
DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO O benefício deverá ter início em 01/12/2021, data da cirurgia de mama, na medida em que por ocasião do exame clínico administrativo -- realizado em 18/08/2022 (evento 1, PROCADM5, p. 50) -- já existia a necessidade de a autora se manter em repouso, e deverá ser mantido até o fim do período em que deve se manter em inatividade, isto é, 01/12/2023.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, condenando o Réu a implantar em favor da autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), com efeitos financeiros a partir de 01/12/2021, inclusive, bem como a manter o benefício até, pelo menos, 01/12/2023. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, em razão não apenas do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, de vez que restou demonstrado o direito da parte autora a conceder o benefício acima referido, como também da urgência envolvida, face ao caráter alimentar do benefício em questão, e DETERMINO que o INSS providencie o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, implementando o citado benefício e comprovando nos autos, no mesmo prazo, o atendimento desta determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária.
Proceda a Secretaria à intimação urgente da AADJ-VR para o devido cumprimento.
O INSS, em recurso, alega ausência de comprovação de impedimento de longo prazo. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que apresente, além de mero inconformismo, os motivos de fato e/ou de direito capazes de embasar a pretensão anuladora e/ou reformadora da sentença, a fim de que a parte recorrida e a Turma Recursal possam compreender com exatidão a controvérsia recursal – sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III e 1.010, II, do CPC/2015.
No caso dos autos, a sentença assim fundamentou o preenchimento do requisito deficiência: De acordo com o laudo pericial (evento 33, LAUDPERI1) do exame médico realizado em juízo, a parte autora não é pessoa com deficiência.
Isso porque, o perito, a despeito de deixar evidenciada a incapacidade total da autora, entendeu que essa restrição não pode ser caracterizada como deficiência. No entanto, a conclusão do perito não pode ser acolhida.
O próprio perito afirma que a autora está impedida de exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ante a necessidade repouso pelo período de dois anos.
Mais que isso, o perito expressamente indica que existe restrição no membro superior direito, que tem arco de movimento diminuído e limitação de abdução, o que se deu em razão da cirurgia de mama. A CTPS (evento 1, CTPS7) da autora mostra que ela sempre exerceu atividades braçais, de modo que a restrição que ocorre em razão do câncer de mama impacta fortemente as suas atividades e, assim, deve ser considerada como impedimento de longo prazo.
Aliás, mais uma vez, o próprio perito afirma que se trata de uma restrição de longo prazo: ** Com relação impedimento longo prazo, em relação a neoplasia de mama sem surgimento de complicações existe necessidade de repouso pelo período de dois anos a contar da cirurgia de mama realizada em 12/2021.
Em caso de recidiva da doença ou surgimento de metástases a incapacidade pode ser superior a dois anos, em função da explicação existe incapacidade temporária e total até 12/2023 quando será reavaliada.
O § 10, do art. 20, da LOAS, não exige que o impedimento seja por período superior a dois anos, mas conceitua como tal justamente aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, como no exato caso da autora. É temerário impor que a autora, em situação de vulnerabilidade econômica, tenha que se expor a atividades que incompatíveis com as restriçoes advindas da cirúrgia e que poderiam ocasionar a recidiva da doença. A classificação internacional de funcionalidades, referida pelo perito, é apenas uma diretriz a ser seguida para que o processo de enquadramento seja o menos subjetivo possível, mas carece de previsão legal a impor a sua obrigatoriedade.
Em casos específicos, como o da autora, acolher a conclusão do perito, fundamentado exclusivamente no somatório de pontos da CIF, omitiria a gravidade não só da doença que acomete a autora, mas negligenciaria o risco de recidiva em razão da necessária exposição da demandante ao mercado de trabalho em busca de alimento para suprir as suas necessidades. Nem se pode afirmar que o impedimento da autora não a caracteriza como pessoa com deficiência.
O próprio INSS reconhece que são graves as barreiras ambientais (evento 1, PROCADM5, p. 50).
A interação dessas barreiras com o impedimento de longo prazo, reconhecido pelo perito, obviamente obstrui a participação da autora de forma plena e efetiva em sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Veja-se que o conceito exige a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Não é razoável supor que a autora, impedida de trabalhar, sob pena de ver a doença grave e agressiva que lhe acomete, obviamente fragilizada e vulnerável, não só em razão da sua condição econômica e das barreiras graves, mas também em razão dos traumas advindos da doença, possa ter uma vida plena e efetiva como outras pessoas em condições absolutamente mais favoráveis do ponto de vista social, econômico e de higidez física. Reconhecer que a autora, no estágio do tratamento em que se encontra, sem possibilidade de trabalhar, em situação de miserabilidade, é pessoa com deficiência, é simples subsunção de sua situação ao conceito normativo convencional, e de status constitucional, de pessoa com deficiência. Por fim, reconhecer a autora, ainda que temporariamente, como pessoa com deficiência, é preservar a sua dignidade humana.
Dito tudo isso, entendo preenchido o requisito da deficiência. O INSS apresentou recurso com texto genérico, que não especifica por qual razão a sentença deveria ser reformada.
O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido. 3.
Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA. NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
Abaixo, a imagem do voto condutor do caso líder.
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 4.
Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
22/05/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
22/05/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
19/05/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/05/2025 06:50
Não conhecido o recurso
-
17/05/2025 06:41
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2024 14:47
Juntada de Petição
-
16/02/2024 14:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
07/02/2024 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
23/01/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/01/2024 18:26
Despacho
-
23/01/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2024 11:43
Despacho
-
23/01/2024 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
15/01/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
10/01/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 13:30
Juntada de Petição
-
19/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
29/11/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
27/11/2023 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
23/10/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2023 18:06
Determinada a intimação
-
09/10/2023 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
02/08/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2023 15:26
Determinada a intimação
-
02/08/2023 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2023 13:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
02/08/2023 13:20
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2023
-
02/08/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
18/07/2023 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/07/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
17/07/2023 10:20
Juntada de Petição
-
03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
29/06/2023 13:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/06/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
23/06/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2023 17:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/06/2023 15:17
Juntada de peças digitalizadas
-
11/04/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/03/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
05/03/2023 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/03/2023 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/03/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:00
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
-
28/02/2023 23:25
Juntada de Petição
-
18/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/01/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/01/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
09/01/2023 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/12/2022 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
06/12/2022 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/12/2022 19:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
02/12/2022 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
17/11/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
15/11/2022 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
14/11/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
08/11/2022 16:20
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
08/11/2022 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/11/2022 15:47
Juntada de Petição
-
07/11/2022 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/11/2022 17:55
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
04/11/2022 15:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA ALMEIDA DE MOURA <br/> Data: 22/11/2022 às 14:10. <br/> Local: Consultório - Dr. Ulysses - Rua São Sebastião, nº 105, sala 1002 - Edifício Garagem - Centro - Barra Mansa – RJ <b
-
04/11/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
04/11/2022 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/11/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/11/2022 14:34
Não Concedida a tutela provisória
-
04/11/2022 14:23
Juntada de peças digitalizadas
-
28/10/2022 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2022 00:40
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/10/2022 02:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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