TRF2 - 5000744-40.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:56
Baixa Definitiva
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09/09/2025 17:19
Determinado o Arquivamento
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09/09/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSPE02
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000744-40.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE: SHIRLEI PINTO GODOY DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais. No caso em exame, a prova técnica produzida nos autos é clara ao afirmar que, embora constatada dor em coluna lombar. O perito judicial, profissional equidistante e especializado, descreveu minuciosamente a ausência de limitação funcional mensurável, concluindo pela inexistência de sequela que comprometa de forma permanente ou relevante a atividade habitual, o que afasta o requisito legal para a concessão do auxílio-doença.
O laudo, além de objetivo, não apresenta contradições internas e encontra respaldo nos documentos médicos acostados, inexistindo elementos técnicos idôneos que o infirmem.
Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:10
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 09:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 13:40
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000744-40.2025.4.02.5108/RJAUTOR: SHIRLEI PINTO GODOY DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTASENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, subam os autos às Turmas Recursais com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se.
Inexistindo recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02F)
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06/05/2025 13:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/05/2025 13:14
Juntada de Petição
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18/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 14
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2025 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 12:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SHIRLEI PINTO GODOY DA SILVA <br/> Data: 06/05/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: E
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25/02/2025 14:39
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02F para CEPERJA-SP)
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25/02/2025 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 10:07
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 18:37
Determinada a intimação
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17/02/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 15:25
Juntada de Petição
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17/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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