TRF2 - 5032505-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:42
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 08:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104383120254020000/TRF2
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28/07/2025 18:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 50104383120254020000/TRF2
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17/07/2025 17:09
Decisão interlocutória
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08/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032505-13.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: B.
F.
P.
S.
BRASIL FIRE PREVENTION SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO E SALVATAGEM LTDAADVOGADO(A): CESAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO (OAB RJ159044) DESPACHO/DECISÃO B.
F.
P.
S.
BRASIL FIRE PREVENTION SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO E SALVATAGEM LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 14), alegando, em síntese, que existe nulidade da CDA que sustenta a execução fiscal por conta de insuficiência de sua fundamentação legal.
Além disso, afirma que houve incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas de caráter indenizatório, contrariando, assim, a jurisprudência do STJ sobre o assunto.
Em seguida, afirma que a alíquota utilizada para cobrança de contribuições parafiscais incidiu sobre base de cálculo superior ao limite de 20 salários mínimos, o que iria de encontro ao que foi decidido pelo STJ no âmbito do RE n. 1.241.362/SC.
Intimada, a União se contrapôs à pretensão da excipiente no evento 20. É o breve relatório.
Decido.
Não assiste razão à excipiente.
Inexiste nulidade da CDA.
A partir do exame dos títulos executivos em questão, entendo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, as CDAs contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio de que não se declara a nulidade de um ato sem que se comprove o prejuízo dele decorrente, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata).
Sendo assim, desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Inicialmente, ressalto que discussão acerca da correção da base de cálculo utilizada para incidência das contribuições previdenciárias é matéria que demanda dilação probatória.
Em resumo, a excipiente afirma ser ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório.
Antes da Emenda Constitucional número 20 de 16/12/98, o art. 195, I, da Constituição dispunha o seguinte em sua redação original: Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda asociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintescontribuições sociais: I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, ofaturamento e o lucro.
Com o advento da EC n. 20/98, a base de cálculo da exação foi ampliada, passando a incidir também sobre os “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo semvínculo empregatício”, veja-se: Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintescontribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparadana forma da lei, incidentes sobre:a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física quelhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (grifei) Assim, o que importa para sujeitar determinada verba paga pelo empregador ao empregado à incidência da contribuição previdenciária é, exclusivamente, sua natureza jurídica.
Explica-se.
A remuneração, como é cediço, é o salário acrescido das demais vantagens auferidas pelo empregado em virtude do trabalho prestado e incorporadas ao seu patrimônio, trazendo-lhe melhoria de sua condição social.
Por sua vez, caso a verba paga ao empregado possua natureza indenizatória por configurar mera reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo por este sofrido, não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Dessa maneira, constata-se que a natureza da verba deve ser analisada caso a caso.
Portanto, se as verbas forem pagas com habitualidade em razão do trabalho ou por força da relação trabalhista, não sendo indenizatórias, serão passíveis de incidência tributária (contribuição previdenciária). É justamente sob essa ótica que devem ser analisadas as rubricas questionadas, conforme a norma de incidência do art. 28 da Lei n. 8.212/91: "Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; No entanto, a demonstração de que o tributo incidiu sobre base de cálculo que continha verba de natureza indenizatória é matéria que demanda dilação probatória, insuscetível de análise na via estreita de exceção de pré-executividade.
No que tange à alegação de excesso de execução, é adequado destacar, ainda, que o próprio legislador estabeleceu expressamente no Código de Processo Civil que na hipótese de o executado alegar excesso de execução, compete-lhe indicar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, § 4º, do CPC), o que não foi cumprido.
A excipiente também afirma ser ilegal a incidência de contribuição parafiscal cuja alíquota incida sobre base de cálculo superior a 20 (vinte) salários-mínimos.
Primeiramente, ressalto que essa questão foi identificada sob o Tema 1.079/STJ.
O Tema Repetitivo 1079 veio a ser julgado recentemente pela 1a.
Seção do STJ, em 13/03/2024, e publicado em 02/05/2024.
Restaram fixadas as seguintes teses: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” Assim, numa interpretação sistemática, não persiste qualquer limite de teto para a cobrança das contribuições destinadas ao SESI , SENAI, SESC e SENAC.
Ademais, não se poderia falar em suposta iliquidez das CDA’s que sustentam a execução, mas sim, eventualmente, excesso de execução em relação às contribuições parafiscais devidas em favor de terceiros (que não destinadas ao SESI, SENAI, SESC ou SENAC), em cujas bases de cálculo não se tenha observado o art. 4º., parágrafo único, da Lei 6.950/1981.
Eventual excesso de execução, contudo, somente poderia vir a ser apurado em sede de embargos à execução, considerando a impossibilidade de se comprovar, de plano (sem a necessidade de dilação probatória), que os valores cobrados a título de contribuições parafiscais em favor de terceiros teriam ultrapassado o limite máximo estabelecido pelo art. 4º., parágrafo único, da Lei 6.950/1981.
Por sua vez, o acolhimento da exceção de pré-executividade fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo da parte executada, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o remédio universal e único da ação incidental dos embargos do devedor.
No caso, a executada sequer comprova que nos períodos em questão possuía empregados cuja remuneração tenha ultrapassado o limite de 20 salários-mínimos.
Ademais, repita-se, discussões relacionadas à correção da base de cálculo dos tributos é matéria que demanda dilação probatória, insuscetível de análise na via estreita de exceção de pré-executividade.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 14. -
02/07/2025 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 00:03
Decisão final em incidente indeferido
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01/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:55
Despacho
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18/06/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2025 15:29
Determinada a intimação
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06/05/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 18:38
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 14:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 19:41
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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10/04/2025 14:28
Determinada a citação
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10/04/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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