TRF2 - 5017294-43.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017294-43.2025.4.02.5001/ESAUTOR: RODRIGO LEAL PEREIRAADVOGADO(A): PATRÍCIA CARVALHO DA SILVA (OAB DF058853)ADVOGADO(A): MAYARA MARQUES DA SILVA (OAB DF071352)SENTENÇAIII. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título da rubrica "FOLGA (0341)", "FOLGA INDENIZATÓRIA (0341)", "DESP.
VIAGEM ART 457/CLT (0354)", "DIARIA VIAGEM (SI) (0376)", "DIARIA VIAGEM FOLGA (SI) (0377)". b) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores referidos acima, indevidamente descontados, respeitado o limite de alçada, o limite temporal acima fixado, a prescrição quinquenal e a sistemática de cálculo fixada. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC. A atualização monetária, em regra, deve incidir a partir da data da retenção indevida, conforme previsto no § 4°1 do art. 39 da lei 9.250/1996.
Contudo, no caso concreto, como o valor do imposto de renda a ser restituído é apurado na Declaração de Ajuste Anual, a sua atualização deve ocorrer a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos (art. 162 da Lei 9.250/1996).
Caberá à parte autora comunicar ao pagador de sua remuneração, com cópia da sentença, que se abstenha de promover a retenção do Imposto de Renda na fonte das rubricas aqui delimitadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 23:18
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017294-43.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RODRIGO LEAL PEREIRAADVOGADO(A): PATRÍCIA CARVALHO DA SILVA (OAB DF058853)ADVOGADO(A): MAYARA MARQUES DA SILVA (OAB DF071352) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
17/06/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:52
Determinada a citação
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16/06/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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