TRF2 - 5012193-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:58
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*23-84
-
05/09/2025 18:54
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*23-84
-
05/09/2025 18:52
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*23-84
-
15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
14/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
14/08/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
14/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
14/08/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012193-16.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: BARBARA CERQUEIRA MATAADVOGADO(A): FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279)ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública.
Em petição do Evento 46, a parte autora informa que a RPV (Evento 26) estaria correta, já com o destaque pleiteado.
Verifico que a parte autora anexou o ato de constituição da Sociedade Unipessoal no mesmo evento, bem como a procuração em que consta a Sociedade Unipessoal como beneficiária de qualquer valor a ser designado para o advogado outorgado, atendendo ao comando determinado na decisão do Evento 41.
Portanto, torno sem efeito a parte da decisão referida que cancelou a RPV.
Intimada da expedição da RPV, a Fazenda Nacional nada manifestou.
Proceda-se ao encaminhamento do requisitório ao TRF2.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. JRJ14507 -
13/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:10
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012193-16.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: BARBARA CERQUEIRA MATAADVOGADO(A): FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279)ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) proposta por BARBARA CERQUEIRA MATA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Chamo o feito à ordem.
Verifico que foi expedida RPV sem o destaque da verba honorária, pelo tanto cancelo a RPV do evento 26 e as intimações subsequentes.
O patrono, em manifestação juntada no Evento 19, solicitou o destaque da verba honorária em favor do patrono e juntou o respectivo contrato de honorários (Evento 19).
Decido.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o pagamento dos honorários devidos ao advogado deve ser determinado desde que haja a juntada do contrato de honorários nos autos, sem o qual não é possível a reserva dos valores pretendidos.
Dessa forma, para que seja possível o destaque dos honorários contratuais, é imprescindível a juntada do contrato antes da expedição do precatório/RPV.
O contrato apresentado à fl. 19 indica a qualificação de ambas as partes, sendo o patrono qualificado como pessoa física, mas somente contém a assinatura da parte autora.
Dito isso, para o destaque dos honorários contratuais, é imprescindível a juntada do contrato antes da expedição do precatório/RPV com a assinatura de ambas as partes, bem como suas qualificações, assim também o percentual ou valor específico a ser destacado. 1.
Caso haja requerimento para a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) Indicação expressa do nome da sociedade na procuração (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94); b) Inclusão do nome da sociedade no contrato de honorários; c) Apresentação do contrato social da sociedade de advogados. 2.
Diante do exposto, intime-se o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos: a) Procuração contendo a indicação expressa da sociedade de advogados; b) Ato de constituição da sociedade; c) Contrato de honorários em nome da sociedade, com a devida anuência da parte autora. 3.
O descumprimento desta determinação acarretará a preclusão, uma vez que nem a procuração nem o contrato de honorários apresentados mencionam a sociedade como beneficiária da verba honorária. 4.
Apresentada a documentação, abra-se conclusão. 5.
Por outro lado, caso o prazo transcorra in albis, expeça-se a RPV pertinente, sem o destaque da verba honorária, e conceda-se vista às partes do teor do requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. 6.
Decorrido o prazo, voltem os autos para o envio do requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. -
16/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:30
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
29/04/2025 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
14/04/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
09/04/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/04/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/04/2025 11:26
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*23-84
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/03/2025 18:33
Juntada de Petição
-
27/03/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 11:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
27/03/2025 11:58
Transitado em Julgado - Data: 20/03/2025
-
27/03/2025 11:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
27/03/2025 10:46
Juntada de Petição
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/03/2025 18:40
Juntada de Petição
-
13/03/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/03/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/03/2025 14:25
Juntada de Petição
-
27/02/2025 18:41
Juntada de Petição
-
26/02/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 14:44
Determinada a citação
-
13/02/2025 11:54
Juntada de Petição
-
13/02/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005537-83.2025.4.02.5120
Jose Ponciano Campelo Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017298-80.2025.4.02.5001
Edson Domingos Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renato Del Silva Augusto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 11:38
Processo nº 5003080-38.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Simastel Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001279-66.2025.4.02.5108
Edina da Conceicao Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neydianne Batista Goncalves Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001622-44.2025.4.02.5114
Jose Ricardo Roncatti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00