TRF2 - 5029891-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2025 16:14
Determinada a intimação
-
19/09/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 14:30
Juntada de peças digitalizadas
-
15/09/2025 21:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 77
-
12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
08/09/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77
-
04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
03/09/2025 15:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
03/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029891-35.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: GUILHERME THADEU DE ALMEIDA MENDESADVOGADO(A): LEANDRO GURGEL NAZARETH (OAB RJ199104)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE FREITAS DA SILVA (OAB RJ199686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por GUILHERME THADEU DE ALMEIDA MENDES em face de MAURICIO DE JESUS CHAVES e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vinculados à ação de execução de título extrajudicial nº 5112085-63.2023.4.02.5101.
Na sentença prolatada no evento 42, julgou-se procedente o pedido autoral, determinando-se, em síntese, o levantamento da penhora sobre o veículo I/TOYOTA HILUX SWSRXA4FD, placa RKH5J70, e condenando os embargados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O trânsito em julgado deu-se em 19/08/2025.
No evento 62 o autor deu início à execução dos honorários, que calcula no total de R$ 21.104,07 em agosto de 2025, e das custas processuais, que calcula em R$ 957,69.
Os réus foram intimados a providenciar o pagamento da verba e seu prazo segue em curso.
Peticiona agora o exequente (evento 71) alegando que, ao consultar o sistema do DETRAN/RJ, verificou que as restrições gravadas sobre seu automóvel seguem ativas, pelo que solicita seu levantamento.
Analisando a tela reproduzida na petição, vejo que os gravames a que se refere o exequente consistem em uma restrição relativa ao processo nº 5112085-63.2023.4.02.5101 (ou seja, o processo principal) e uma anotação de alienação fiduciária.
Quanto à primeira restrição, consulto o sistema RENAJUD a partir do número do processo e também com base na placa do veículo e, em ambos os casos, não consta que siga existindo qualquer gravame, consoante demonstrado no evento No que tange à alienação fiduciária, ressalto que a sentença exequenda é clara ao condicionar a baixa dessa anotação à quitação do financiamento correspondente.
Reproduzo o trecho pertinente: DETERMINAR a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para a retirada de quaisquer impedimentos judiciais lançados sobre o referido veículo e, caso ainda não tenha sido providenciada, que seja viabilizada a transferência da propriedade para o nome do Embargante, GUILHERME THADEU DE ALMEIDA MENDES, observadas as formalidades e cautelas legais pertinentes à efetivação do registro de propriedade no órgão de trânsito, inclusive quanto à baixa da alienação fiduciária junto à SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, se for o caso, após a quitação do contrato de financiamento, ou mediante as providências administrativas cabíveis que consolidem a propriedade plena em nome do Embargante. (grifei) De qualquer modo, vejo que não foi expedido o ofício ao DETRAN/RJ, como determinado no texto transcrito.
Assim sendo, providencie-se a expedição do ofício, nos termos da sentença, acrescentando uma solicitação de esclarecimentos quanto à possível persistência de restrições referentes ao processo nº 5112085-63.2023.4.02.5101, pois, como dito, pelo que consta do sistema RENAJUD nenhuma anotação subsiste.
Intime-se o exequente, para ciência.
No mais, observe-se o prazo dos devedores. -
02/09/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 19:28
Determinada a intimação
-
02/09/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 19:19
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2025 17:57
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
28/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5029891-35.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MAURICIO DE JESUS CHAVESADVOGADO(A): RICARDO JOSE CARDOSO DE LOUREIRO (OAB RJ147153) DESPACHO/DECISÃO Evento 62: Intimem-se os Embargados, ora Executados CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e MAURICIO DE JESUS CHAVES, para pagarem o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme cálculos do evento 62 e anexo, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do mesmo, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Não sendo realizado o pagamento, intime-se o Exequente para dar prosseguimento à execução, em 15 (quinze) dias, trazendo a memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários, e indicando o meio executivo que pretende utilizar.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao Exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Altere-se a classe para "Cumprimento de Sentença". -
26/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 15:41
Determinada a intimação
-
26/08/2025 15:38
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS DE TERCEIRO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/08/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 15:38
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
26/08/2025 15:26
Juntada de Petição
-
19/08/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 10:43
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
-
19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
-
25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
-
24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
-
24/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5029891-35.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: GUILHERME THADEU DE ALMEIDA MENDESADVOGADO(A): LEANDRO GURGEL NAZARETH (OAB RJ199104)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE FREITAS DA SILVA (OAB RJ199686)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEMBARGADO: MAURICIO DE JESUS CHAVESADVOGADO(A): RICARDO JOSE CARDOSO DE LOUREIRO (OAB RJ147153)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mantendo integralmente a sentença embargada. -
23/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 20:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2025 20:08
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 20:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conclusos para decisão/despacho - 21/07/2025 20:04:14)
-
21/07/2025 16:47
Juntada de Petição
-
18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
-
17/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5029891-35.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: GUILHERME THADEU DE ALMEIDA MENDESADVOGADO(A): LEANDRO GURGEL NAZARETH (OAB RJ199104)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE FREITAS DA SILVA (OAB RJ199686)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEMBARGADO: MAURICIO DE JESUS CHAVESADVOGADO(A): RICARDO JOSE CARDOSO DE LOUREIRO (OAB RJ147153)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GUILHERME THADEU DE ALMEIDA MENDES nos presentes Embargos de Terceiro, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DETERMINAR o imediato e definitivo levantamento da penhora e de todas as restrições de circulação e transferência que recaem sobre o veículo I/TOYOTA HILUX SWSRXA4FD, Placa RKH-5J70, Renavam *12.***.*98-74, Cor Prata, Ano 2021, lançadas nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 5112085-63.2023.4.02.5101. 2.
DETERMINAR a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para a retirada de quaisquer impedimentos judiciais lançados sobre o referido veículo e, caso ainda não tenha sido providenciada, que seja viabilizada a transferência da propriedade para o nome do Embargante, GUILHERME THADEU DE ALMEIDA MENDES, observadas as formalidades e cautelas legais pertinentes à efetivação do registro de propriedade no órgão de trânsito, inclusive quanto à baixa da alienação fiduciária junto à SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, se for o caso, após a quitação do contrato de financiamento, ou mediante as providências administrativas cabíveis que consolidem a propriedade plena em nome do Embargante.
Condeno os Embargados, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MAURÍCIO DE JESUS CHAVES, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A condenação em honorários é solidária, considerando que ambos os Embargados deram causa à constrição indevida e, por meio de sua revelia, não opuseram resistência à pretensão autoral, validando indiretamente os fatos narrados pelo Embargante.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 5112085-63.2023.4.02.5101 para as devidas providências e ciência.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
10/07/2025 22:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
-
10/07/2025 22:14
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
-
17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
-
17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5029891-35.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: GUILHERME THADEU DE ALMEIDA MENDESADVOGADO(A): LEANDRO GURGEL NAZARETH (OAB RJ199104)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE FREITAS DA SILVA (OAB RJ199686)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEMBARGADO: MAURICIO DE JESUS CHAVESADVOGADO(A): RICARDO JOSE CARDOSO DE LOUREIRO (OAB RJ147153) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por GUILHERME THADEU DE ALMEIDA MENDES em face de MAURICIO DE JESUS CHAVES e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vinculados à ação de execução de título extrajudicial nº 5112085-63.2023.4.02.5101 e objetivando o levantamento da restrição de transferência anotada em relação ao veículo TOYOTA HILUX SWSRXA4FD, placa RKH-5J70.
No evento 3 foi determinada a suspensão de atos expropriatórios na ação principal em relação ao automóvel objeto destes embargos.
Ambos os réus foram citados, mas não apresentaram contestação.
Considerando que os embargados, embora citados, não apresentaram contestação no prazo legal, DECRETO A REVELIA DE MAURICIO DE JESUS CHAVES E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do artigo 344 do CPC.
Os embargados revéis poderão intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos moldes do parágrafo único do artigo 346 do CPC.
Intimem-se as partes para que digam sobre as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo nenhum requerimento, venham os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:30
Decretada a revelia
-
13/06/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
15/05/2025 14:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
15/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/05/2025 12:28
Despacho
-
15/05/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
29/04/2025 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
11/04/2025 12:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
11/04/2025 04:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
11/04/2025 04:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
09/04/2025 09:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/04/2025 13:56
Determinada a citação
-
08/04/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 13:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
05/04/2025 06:28
Juntada de Petição
-
04/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 15:51
Determinada a intimação
-
04/04/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/04/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/04/2025 14:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5112085-63.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
03/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 14:53
Determinada a intimação
-
03/04/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 13:09
Distribuído por dependência - Número: 51120856320234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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