TRF2 - 5003663-02.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:47
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 16:46
Juntado(a)
-
11/07/2025 10:27
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5003663-02.2025.4.02.5108/RJ REQUERENTE: MARIA JOSE CUSTODIO VERSARIADVOGADO(A): ILIAN NUNES VIEIRA (OAB RJ161596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por MARIA JOSE CUSTODIO VERSARI em face do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária atinente ao IRPF, concedendo a isenção sobre os proventos recebidos pela Autora.
Conforme se verifica no evento 1, CHEQ8, a autora é pensionista da RIOPREVIDÊNCIA, autarquia pública ligada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, o que sinaliza, a priori, a ilegitimidade da União para responder aos termos desta demanda, conforme art. 157, I, da CF/88, devendo o presente feito ser processado na Justiça Estadual.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA.
SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2.
A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte.
Agravo regimental improvido.Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator. (STJ, AgREsp nº 1480438, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJE DATA:30/10/2014)." Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, para o processamento e julgamento desta ação.
Providencie a Secretaria a exclusão da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL do polo passivo, incluíndo-se em seu lugar a RIOPREVIDÊNCIA.
Após, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o Juízo Estadual da Comarca de São Pedro da Aldeia, para o seu regular processamento e julgamento.
Intime-se. -
01/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:19
Declarada incompetência
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30/06/2025 23:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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