TRF2 - 5080382-80.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:49
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5080382-80.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA REGINA DA SILVA PENAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Evento 32.1 tendo em vista a possibilidade de atribuição dos excepcionais efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para manifestação nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. -
31/08/2025 00:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/08/2025 00:33
Determinada a intimação
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30/08/2025 22:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 14:44
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO14
-
26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 10:22
Remetidos os Autos - RJRIO14 -> RJRIOSECONT
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22/08/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 10:22
Despacho
-
19/07/2025 02:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080382-80.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA REGINA DA SILVA PENAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CELIA REGINA DA SILVA PENA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pretende receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101 ajuizada pela SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREV.
SOCIAL DO ESTADO DO RJ E OUTROS REU: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SINDSPREV/RJ, e que tramitou perante o MM Juízo da 4ª Vara Federal do rio de janeiro, com o objetivo de assegurar a incorporação dos vencimentos dos substituídos do percentual de 28,86%%, instituído pelas Leis n. 8622 e 8627/93. 1) Recebo a inicial como início da liquidação do julgado, que se dará por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I do CPC (AC - 0079995-68.2015.4.02.510 (TRF2 2015.51.01.079995-4) - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO – Dje:04/08/2017).
Anote-se. #atpAutuaLiquidação 2)Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 7.786,02 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.114,41, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
Os documentos acostados nos autos (1.7) indicam que a parte requerente aufere renda em valor superior ao patamar ora adotado. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas. 3) Ainda que o presente feito trate de liquidação de sentença, não se afasta o ônus da requerente de apresentar documentação que pode ser obtida pela via própria. É preciso ter em mente que o incidente de liquidação não pode ser sucedâneo para a obtenção de documentação que, a rigor, a própria parte pode conseguir junto ao órgão administrativo.
Com efeito, "o Juiz não pode substituir a parte no dever de diligenciar junto aos órgãos perante os quais pretende obter informações", devendo comprovar o exaurimento das vias extrajudiciais, demonstrando, se for o caso, qualquer óbice na obtenção da documentação de seu interesse (TJDF - AI - 0008672-55.2005.807.0000).
Assim, no mesmo prazo assinalado a parte autora deverá apresentar documentação mínima comprobatória de que o título judicial coletivo atinja sua esfera de direitos, juntando aos autos toda a documentação que entenda necessária para o alcance do quantum debeatur (contracheques, fichas financeiras, etc), indispensável à propositura da presente ação (CPC, art. 320).
Da mesma forma, deverá a parte autora adequar o valor da causa de forma a espelhar o benefício econômico pretendido, eis que, mesmo se tratando de liquidação de julgado, lhe é possível estimar o montante que visa receber com a presente ação, juntando cálculos elaborados nos termos do julgado coletivo e comprovando, ademais, o recolhimento das custas respectivas, se for o caso, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4) Apresentada a emenda e comprovado o recolhimento, intime-se a parte ré para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do artigo 510, do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Atento aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo assinado, se for o caso, deverá a parte ré suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC. 5) Vinda a manifestação, dê-se vista à parte autora por 15 (quinze) dias antes de retornarem os autos conclusos. -
01/07/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 14:15
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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14/03/2025 14:15
Decisão interlocutória
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05/12/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de Dossiê Previdenciário - 15/10/2024 15:40:56)
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09/10/2024 14:26
Juntada de Petição
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09/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00