TRF2 - 5065128-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 16:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065128-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANAINA LIMA AMORIMADVOGADO(A): SAMANTHA APARECIDA LEAL SANCHES MONTEIRO DE CASTRO (OAB RJ232312) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, releva ressaltar que o pedido de concessão da tutela de urgência será apreciado por ocasião da prolação da sentença. A seu turno, constata-se que a inicial não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) junte aos autos comprovante de residência válido/atualizado (emitido em nome da demandante há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada aos autos declaração de residência subscrita tanto pela parte requerente quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; Além disso, na mesma oportunidade, deverá a parte autora se manifestar conclusivamente acerca do laudo pericial já anexado aos autos.
Em não havendo cumprimento de tais determinações, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Noutro giro, tudo atendido, proceda-se da seguinte maneira: Cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), bem como para que se manifeste sobre o laudo pericial produzido nos autos e, ainda, se posicione cabalmente acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, em caso positivo, dos seus termos.
A respeito da proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, assim como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001.
Ao final, voltem-me prontamente conclusos para deliberação.
Em tempo, atentem os/as senhores(as) patronos(as) da(s) parte(s) para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a acostar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de modo a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
Intime(m)-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 08:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 08:54
Determinada a citação
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04/09/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 19:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO40F)
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02/09/2025 18:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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11/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 11:01
Juntada de Petição
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04/07/2025 11:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065128-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANAINA LIMA AMORIMADVOGADO(A): SAMANTHA APARECIDA LEAL SANCHES MONTEIRO DE CASTRO (OAB RJ232312) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
02/07/2025 01:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 01:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 01:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 01:20
Perícia designada - <br/>Periciado: JANAINA LIMA AMORIM <br/> Data: 02/09/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA CECILIA GONCALVES RODRIGUES
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02/07/2025 01:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO40F para CEPERJB-RJ)
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02/07/2025 00:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 15:08
Juntado(a)
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01/07/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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