TRF2 - 5002461-45.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002461-45.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: IVANY STELA SILVEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RONNIE DEGAN DE JESUS (OAB ES028713) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
08/08/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 14:00
Determinada a intimação
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05/08/2025 17:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 07:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 19/05/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002461-45.2024.4.02.5004/ESAUTOR: IVANY STELA SILVEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RONNIE DEGAN DE JESUS (OAB ES028713)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO o acordo em todos os seus termos.
Consoante o acordo proposto pelo réu e aceito em todos os termos pela parte autora, esta renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
Intime-se o Chefe do EADJ para que viabilize a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, dê-se início à fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se. -
19/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:49
Homologada a Transação
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19/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 40
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08/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/05/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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25/04/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/04/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/03/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2025 17:14
Despacho
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26/03/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVANY STELA SILVEIRA DE OLIVEIRA <br/> Data: 09/04/2025 às 13:00. <br/> Local: Dr. Rounilo Furlani Costa - Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 451, Enseada do Suá, Vitoria-ES, Ed. Petro tower, IM
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24/02/2025 18:26
Despacho
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20/01/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/10/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/10/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/10/2024 17:25
Juntada de Petição
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17/10/2024 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:10
Determinada a citação
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15/10/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:45
Determinada a intimação
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16/08/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 17:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/08/2024 16:39
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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