TRF2 - 5007919-56.2023.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
01/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
25/06/2025 12:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
23/06/2025 16:24
Juntada de Petição
-
23/06/2025 16:23
Juntada de Petição
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007919-56.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: MARCUS VINICIUS DA SILVA BRAGANCAADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO DE JESUS BRAGA (OAB RJ232706)ADVOGADO(A): MARCELINO DE SOUZA BRAGA (OAB RJ184325)ADVOGADO(A): RAIANA BRUNA SANTA ROSA PEREIRA (OAB RJ237898) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 31.1, cujo dispositivo segue adiante: A- JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas à: "FOLGA TRABALHADA MARÍTIMA", "INDENIZAÇÃO DE FOLGA", "DIAS DOBRADOS", "DIF DE INDENIZAÇÃO DE FOLGA" e "DIF DE DOBRAS"; (ii) - condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a este títulos, conforme contracheques e declarações do imposto de renda juntados auso autos, devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal - 24/11/2018.
B- JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, quanto às parcelas recebidas pelo autor, relativas ao "REPOUSO REMUNERADO".
Faculto à ré a compensação do pagamento determinado na presente condenação com eventuais valores já restituídos ao demandante, por ocasião da entrega, ao Fisco, de Declarações de Imposto de Renda anuais.
Custas pela Lei.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação.
A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§ 2º, 3° e 4º, II, do CPC).
E pelo acórdão do ev. 47.2, abaixo transcrito: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA UNIÃO, reformando parcialmente a sentença a quo para julgar improcedente o pedido autoral quanto não-incidência do imposto de renda sobre a verba "FOLGA TRABALHADA MARÍTIMA", "DIAS DOBRADOS" e "DIF DE DOBRAS", nos termos do voto da relatora.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedor, mesmo que em parte. Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:24
Determinada a intimação
-
18/06/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 06:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJSPE01
-
18/06/2025 06:14
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
19/05/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2025 17:27
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
15/05/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
15/05/2025 15:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
-
09/05/2025 14:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
08/05/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/04/2025 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/03/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/03/2025 12:38
Juntada de Petição
-
10/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/11/2024 10:38
Juntada de Petição
-
19/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:46
Determinada a intimação
-
10/07/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/05/2024 19:54
Juntada de Petição
-
07/05/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2024 16:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
18/02/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/02/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/02/2024 11:16
Juntada de Petição
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/11/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 13:56
Determinada a intimação
-
27/11/2023 00:30
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 19:28
Juntada de Petição
-
24/11/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001312-20.2024.4.02.5002
Luiz Felipe Monteiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/02/2024 17:19
Processo nº 5005138-42.2024.4.02.5103
Geiza da Silva Peres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2024 15:50
Processo nº 5010839-62.2025.4.02.5001
Walace de Souza Ferreira
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Livia Marcia Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 12:51
Processo nº 5001151-83.2024.4.02.5107
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Itaborai - Rj
Advogado: Antonio Jose de Lima Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2024 23:37
Processo nº 5001151-83.2024.4.02.5107
Municipio de Itaborai - Rj
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 16:06