TRF2 - 5006244-24.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 16:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 64
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04/08/2025 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/08/2025 16:01
Despacho
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01/08/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
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21/07/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
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15/07/2025 15:37
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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15/07/2025 15:37
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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14/07/2025 19:50
Determinada a intimação
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14/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 15:28
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006244-24.2024.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 51.1 - Indefiro o pedido de consultas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros, tendo em vista que não pode a parte autora transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar bens e/ou o paradeiro da parte contrária.
Não cabe ao Judiciário substituir-se às providências que cumprem às partes adotar.
Ademais, cumpre ressaltar que o título executivo ainda não foi constituído.
Destaca-se, ainda, que a correta indicação do endereço da parte ré/requerido é requisito essencial à petição inicial (art. 319, II, do CPC), ônus da parte autora e não do Poder Judiciário (art. 240, §2º, do CPC) e que, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo, ainda que neste caso já tenha havido valorosa contribuição deste Juízo.
Uma vez que a utilização de tais sistemas deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando já realizadas diligências extrajudiciais para localização de endereço e bens do devedor, como vem entendendo o E.
TRF da 2ª Região.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007296-22.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006788-42.2017.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) A possibilidade inserta no art. 319, §1º, do CPC não pretendeu transferir ao juízo o ônus de tais diligências com vistas à citação, que continuam sendo de responsabilidade da parte autora, constituindo, em verdade, uma maneira de concretizar o direito de ação, no caso de esgotamento das possibilidades extrajudiciais para obter os dados cadastrais do réu, mormente à parte hipossuficiente, que não dispõe de recursos para levar a cabo múltiplas diligências.
Tal, certamente, não é o caso da CEF.
Ante o exposto, não sendo localizada a parte ré nos endereços informados nos autos, dê-se vista a parte autora, pelo prazo de 15 dias, para, de outra forma, promover o andamento do feito. -
18/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:24
Determinada a intimação
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18/06/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 13:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:06
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/06/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 19:50
Determinada a intimação
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03/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 15:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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13/05/2025 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/05/2025 17:52
Despacho
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12/05/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 15:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
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14/04/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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07/04/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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03/04/2025 15:53
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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03/04/2025 15:53
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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03/04/2025 14:22
Determinada a intimação
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03/04/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2025 13:40
Juntada de Petição
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12/03/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/03/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 21:45
Determinada a intimação
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11/03/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2025 00:15
Juntada de Petição
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12/02/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 15:04
Determinada a intimação
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12/02/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 19:15
Juntada de Petição
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13/01/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:32
Determinada a intimação
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10/01/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/12/2024 12:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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08/12/2024 21:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 10:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/12/2024 12:25
Despacho
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02/12/2024 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 11:54
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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22/10/2024 11:54
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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21/10/2024 14:50
Determinada a intimação
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21/10/2024 13:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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21/10/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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