TRF2 - 5003063-42.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:16
Baixa Definitiva
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13/08/2025 16:16
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003063-42.2025.4.02.5120/RJAUTOR: CATIA MARIA NERY DE CARVALHOADVOGADO(A): ANDRESSA TORQUATO DOS SANTOS MADEIRA NASCIMENTO (OAB RJ183834)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
16/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:48
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 15:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 01:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003063-42.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CATIA MARIA NERY DE CARVALHOADVOGADO(A): ANDRESSA TORQUATO DOS SANTOS MADEIRA NASCIMENTO (OAB RJ183834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CATIA MARIA NERY DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB: 717.959.113-1), desde o requerimento administrativo em 04/12/2024.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
INDEFIRO, por ora, o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em apreço, a análise exauriente dos fatos mostra-se imprescindível, visto que, com base na documentação acostada aos autos, não é possível, em sede liminar, aferir a plausibilidade do direito invocado pelo(a) autor(a).
Além disso, tanto a narrativa fática quanto os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
DÊ-SE VISTA à parte autora do laudo pericial (Evento 15, LAUDPERI1), pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Acostar declaração de hipossuficiência, sob pena de revogação da gratuidade de justiça e ter que arcar com os honorários perícia, arbitrados oportunamente.
Tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Alternativamente, poderá comprovar que a entidade certificadora já foi aprovada no processo de credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu; Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 13:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG05F)
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15/06/2025 13:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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22/04/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/04/2025 04:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 04:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 04:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 04:30
Perícia designada - <br/>Periciado: CATIA MARIA NERY DE CARVALHO <br/> Data: 28/05/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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16/04/2025 04:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJA-IG)
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16/04/2025 04:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/04/2025 20:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/04/2025 17:37
Juntado(a)
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15/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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