TRF2 - 5005051-71.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:04
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*56-91
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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02/09/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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02/09/2025 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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01/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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01/09/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005051-71.2024.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROREQUERENTE: NATHAN CRISTIAN DA SILVA PESSANHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROSEANE FERREIRA GOMES (OAB RJ186099)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 29/08/2025 - Juntado(a) -
29/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
29/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
29/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 14:17
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-91
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28/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005051-71.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: NATHAN CRISTIAN DA SILVA PESSANHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROSEANE FERREIRA GOMES (OAB RJ186099) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de destacamento de honorários contratuais, pois, analisando o contrato de honorários juntado foi escaneado incorretamente. Não obstante o processo ser eletrônico, os documentos escaneados e anexados aos autos devem guardar a total correspondência ao documento físico, exceção feita aos documentos criados e assinados eletronicamente, na forma da lei. Não podendo a parte assinar eletronicamente (certificado digital ou senha obtida por cadastro no sistema do Poder Judiciário), o documento deve ser assinado fisicamente e digitalizado, cabendo sua preservação por seu detentor até o trânsito em julgado (art. 11, §§ 1º e 3º da Lei nº 11.419/2006). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, regularize o contrato de honorários.
Não cumprida a regularização, expeça-se a(o) RPV/Precatório sem o destacamento. -
26/08/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2025 10:49
Determinada a intimação
-
21/08/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 01:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/07/2025 17:16
Transitado em Julgado
-
21/07/2025 17:03
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/07/2025 11:19
Juntada de Petição
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005051-71.2024.4.02.5108/RJAUTOR: NATHAN CRISTIAN DA SILVA PESSANHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROSEANE FERREIRA GOMES (OAB RJ186099)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 30/05/2023 (data do requerimento administrativo). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB (30/05/2023) até a efetiva implantação do benefício.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório. Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV. Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
16/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/02/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/02/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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27/01/2025 12:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/01/2025 14:33
Juntada de Petição
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16/12/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/12/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
05/12/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/11/2024 17:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/11/2024 16:39
Juntada de Petição
-
26/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/10/2024 14:42
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 15
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10/10/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NATHAN CRISTIAN DA SILVA PESSANHA <br/> Data: 13/12/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Peri
-
07/10/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/10/2024 09:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/10/2024 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 18:23
Determinada a citação
-
03/10/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 19:08
Determinada a intimação
-
28/08/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2024 14:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/08/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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