TRF2 - 5000939-13.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000939-13.2025.4.02.5112/RJREQUERENTE: JORGE LUIZ RODRIGUESADVOGADO(A): LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA (OAB RJ146013)SENTENÇADiante do exposto, declaro extinta a execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Proceda-se à baixa definitiva dos presentes autos. -
28/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*49-75 processada no TRF2 com o no. 51691988320254029666/TRF (LYGIA ROZEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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28/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*49-75 processada no TRF2 com o no. 51691988320254029666/TRF (JORGE LUIZ RODRIGUES)
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27/08/2025 09:47
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*49-75
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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31/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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31/07/2025 14:29
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*49-75
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000939-13.2025.4.02.5112/RJ REQUERENTE: JORGE LUIZ RODRIGUESADVOGADO(A): LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA (OAB RJ146013) DESPACHO/DECISÃO Evento 43 - A parte autora manifesta concordância com os cálculos de evento 38, bem como requer o destaque de honorários contratuais, no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais).
Conforme a cláusula 1 - "b", do Contrato de Honorários (evento 43, CONHON2): b) Pelos serviços prestados e especificados na cláusula anterior, o CONTRATADO receberá a título de honorários advocatícios o valor correspondente a 03 salários mínimos do ano de 2025, equivalente a R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), que serão pagos mediante desmembramento do crédito do contratante e posterior expedição de RPV ou precatório em titularidade do contratado.
Porém, caso fosse deferido o destaque dos honorários contratuais nos termos requeridos, o valor correspondente absorveria parcela superior a 50% da quantia a ser requisitada.
Tal circunstância encontra óbice no artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB: Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Embora os honorários contratuais estejam na esfera do direito privado, devem ser fixados com moderação, nos termos dos artigos 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC e 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Ademais, o magistrado poderá, diante da constatação de desequilíbrio entre as partes contratantes, especialmente quando a parte autora for segurada do RGPS, limitar o percentual de honorários contratuais ou, em situações excepcionais, anular, total ou parcialmente, o contrato firmado, garantindo-se a efetividade do princípio da proteção à parte hipossuficiente. Nesse sentido: 1. É possível ao Poder Judiciário limitar o percentual de honorários contratuais em contratos quota litis para até 30% do valor requisitado, com base na jurisprudência do STJ e no princípio da moderação, sem prejuízo do direito do advogado de buscar o restante na via própria. 2.
O destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que respeitado o limite de 30%, é permitido nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, considerando sua natureza alimentar. (TRF2, AI 5012923-38.2024.4.02.0000, Rel.
ALFREDO HILARIO DE SOUZA, 10ª Turma, j. em 25/02/2025; grifei).
Na presente hipótese, constato que a pretensão de destacamento do valor de R$ 4.554,00, equivalente a 61,46% da quantia total a ser requisitada, encontra óbice na jurisprudência dominante, que veda a retenção de parcela desproporcional do crédito devido ao segurado, especialmente em demandas de natureza previdenciária, conforme se verifica no julgado acima acostado.
Diante do exposto, indefiro o destacamento do valor de R$ 4.554,00, limitando-o ao valor correspondente a 30% dos valores atrasados.
Intime-se.
Cumpra-se, no que couber, o despacho de evento 34. -
29/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:04
Decisão interlocutória
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24/07/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000939-13.2025.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSREQUERENTE: JORGE LUIZ RODRIGUESADVOGADO(A): LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA (OAB RJ146013)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 01/07/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:08
Despacho
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14/05/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 10:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/05/2025 10:32
Transitado em Julgado - Data: 09/05/2025
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2025 09:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 08:10
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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10/04/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2025 16:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITPJ para RJITP01F)
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03/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 12:43
Homologada a Transação
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02/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:44
Determinada a intimação
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13/03/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 15:05
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITP01F para CEJUSC-ITPJ)
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13/03/2025 13:12
Despacho
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12/03/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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