TRF2 - 5102888-84.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 133
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12/09/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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05/08/2025 13:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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05/08/2025 13:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 12:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 08:21
Juntada de Petição
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22/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/07/2025 13:01
Juntado(a)
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21/07/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5102888-84.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: MULTI LOJAS UNIGRAFICA 28 LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): STEPHANIE REBECHI SILVA (OAB SP446713) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO.
GUIAS REMISSIVOS AUTOCOLANTES.
PRODUTO ACESSÓRIO E OPCIONAL.
NÃO ESSENCIALIDADE FUNCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado por MULTI LOJAS UNIGRÁFICA 28 LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de obter o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal sobre os chamados guias remissivos autocolantes, utilizados em livros jurídicos.
A impetrante sustentou que tais itens seriam essenciais ao manuseio e à fruição de livros técnicos, requerendo medida liminar, a concessão definitiva da segurança e a compensação tributária dos últimos cinco anos.
A sentença de 1º grau denegou a segurança, rejeitando as preliminares suscitadas pela autoridade coatora e afastando a alegada essencialidade do produto em relação ao conteúdo dos livros, por entender tratar-se de acessório externo sem conteúdo intelectual próprio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os guias remissivos autocolantes podem ser considerados, por equiparação, componentes imunes à tributação, nos termos do art. 150, VI, “d”, da CF/1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal possui natureza objetiva e visa à proteção do conteúdo intelectual dos livros, jornais e periódicos, alcançando também os suportes físicos ou digitais que sejam essenciais à sua fruição. 4.
A jurisprudência do STF, embora interprete de forma ampliativa o alcance da norma imunizante, condiciona sua aplicação à essencialidade funcional do item acessório, exigindo vínculo direto com o conteúdo educacional ou cultural do bem principal. 5.
Produtos reconhecidos como imunes pelo STF, como CD-ROMs com conteúdo didático, e-readers dedicados ou álbuns de figurinhas, possuem função intrínseca ou complementar ao conteúdo do livro, o que não se verifica no caso dos guias autocolantes. 6.
Os guias remissivos autocolantes, ainda que úteis à organização do leitor, não são indispensáveis à leitura, não integram o conteúdo intelectual do livro e tampouco são condição necessária para sua utilização, sendo meramente acessórios externos e opcionais. 7.
A Lei nº 10.753/2003, ao mencionar “materiais avulsos relacionados com o livro”, deve ser interpretada sistematicamente com o texto constitucional e a jurisprudência consolidada, não permitindo ampliação irrestrita da imunidade tributária. 8.
Reconhecer imunidade aos guias remissivos implicaria ampliar indevidamente o alcance da norma constitucional de exceção, contrariando sua natureza restritiva e o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da CF/1988 não alcança os guias remissivos autocolantes, por se tratarem de produtos acessórios, sem conteúdo intelectual próprio, e não essenciais à fruição do livro. 2.
Para que um item seja considerado imune nos termos do art. 150, VI, “d”, da CF/1988, é necessário que tenha funcionalidade indissociável com o conteúdo protegido e não apenas facilite sua consulta. 3.
A ampliação do alcance da imunidade constitucional depende de vínculo funcional e indispensabilidade do item ao exercício do direito de acesso à informação, cultura e educação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “d”; Lei nº 10.753/2003, art. 2º, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 330.817, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 08.03.2017; STF, RE 595.676; STF, RE 221.239; STF, RE 392.221; STF, RE 213.094; STF, Súmula 657.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 10:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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10/07/2025 10:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 00:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5102888-84.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: MULTI LOJAS UNIGRAFICA 28 LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): STEPHANIE REBECHI SILVA (OAB SP446713) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 120
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13/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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10/06/2025 14:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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10/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 12:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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19/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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