TRF2 - 5004581-26.2022.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
16/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5004581-26.2022.4.02.5103/RJ AUTOR: TATIANE MARTINS MOTTAADVOGADO(A): LUAN HENRIQUES MACHADO (OAB RJ218406)ADVOGADO(A): NATHANI SIQUEIRA LIMA (OAB RJ200544) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Liquidação Individual de Sentença Coletiva movida por TATIANE MARTINS MOTTA, em face do INSS, visando o recebimento de valores constantes de título formado no bojo da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, cujo trâmite deu-se na 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
A presente demanda fora intentada, inicialmente, junto ao Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, a qual promoveu o declínio para este Juízo, com arrimo no fato de que a autora reside no Município de Bom Jesus de Itabapoana, englobado por esta jurisdição.
No particular, a parte autora propôs o presente procedimento de liquidação individual de sentença coletiva, eis que fora pensionista do INSS, porquanto filha de servidora falecida da Autarquia, a qual ostentava a matrícula SIAPE nº 0914340. É digno de nota que desde a apresentação de sua contestação o INSS vem aduzindo a existência da prescrição da pretensão executória, na medida em que o título exequendo teria transitado em julgado na data de 17/04/2017, ao passo que o procedimento executório teria sido deflagrado somente em 30/06/2022.
Após várias tentativa de esclarecimento da questão e em resposta ao que aduzido pelo INSS, a parte exequente para fez a juntada de Certidão Narratória (evento 75), extraída do bojo do processo principal e que trouxe de forma explícita e esclarecedora a informação de que o trânsito em julgado ocorrera, de fato, em 13/12/2017.
Nestes termos, na oportunidade em que exarou a decisão de evento 77, afastando a prejudicial, este Juízo concluiu que se a demanda executiva fora deflagrada na data de 30/06/2022, e, considerando o trânsito em julgado do feito principal ocorrido 13/12/2017, não teria transcorrido o lustro prescricional estabelecido pelo Decreto 20.910/1932, razão por que a pretensão executória seria legítima.
Inobstante, retornou aos autos o INSS, no evento 122, para noticiar que a data certificada nos autos da ação originária (13/12/2017) é equivocada e que houvera a retificação da data de trânsito em julgado no bojo da ação principal, de modo que, doravante, consta como data do trânsito em julgado o dia 17/04/2017, motivo por que imperioso seria o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executória. É a suma.
Decido.
De início importa enfatizar que um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito é o Princípio da Segurança Jurídica, o qual sedimenta que as relações sociais devem ser estáveis e previsíveis, no que se inclui a atuação estatal por meio do Poder Judiciário É que o Estado-Juiz ao avocar para si a prerrogativa de substituir a vontade das partes, fazendo a entrega da prestação jurisdicional, necessariamente vale-se do processo, como sendo o encadeamento lógico e sucessivo de atos devidamente catalogados em um único instrumental.
Como decorrência, os elementos que passam a integrar os autos processuais assumem papel orientador do comportamento processual de todos aqueles que participam da relação jurídico-processual.
Assim, há de se reconhecer que uma vez lançado nos autos do processo a data do trânsito em julgado do feito, dita informação vira balizamento temporal inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória.
No caso dos autos, considerando que fora certificado no bojo da ação coletiva que o feito transitou em julgado em 13/12/2017, inexoravelmente restou criada para o exequente a legítima expectativa de que teria até 13/12/2022 para deflagrar o procedimento executivo, o que acabou ocorrendo em data bem anterior (30/06/2022). É genuína hipótese de aplicação direta do Princípio da Proteção da Confiança Legítima, vertente subjetiva do Princípio da Segurança Jurídica, preconizador da ideia de que o Estado não pode comportar-se em contrariedade à expectativa gerada ao cidadão de boa-fé.
Ora, se retificação da data do trânsito em julgado junto ao feito principal só fora levada a efeito 07/11/2024, não atende ao padrão mínimo de justiça considerar que a conduta anterior da parte autora, permeada de boa-fé e orientada por informação oficial então constante do processo teria sido incapaz de impedir a perfectibilização da prescrição. O Estado deve sempre pautar-se por comportamento ético e coerente com as situações por ele mesmo criadas, abstendo-se de surpreender o cidadão com condutas contraditórias, de modo que o erro material na certificação do trânsito em julgado não pode ser imputado à parte, que não deu causa ao equívoco.
Sendo esse o quadro, reconheço hígida a pretensão executória veiculada pela exequente e considerando que preclusa a decisão homologatória de cálculos (evento 115) intime-se a parte autora para dar impulso ao feito, na forma do artigo 535 do CPC, caso em que deverá a Secretaria promover a alteração da autuação para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública." Intimem-se. -
15/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
15/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
15/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 17:16
Despacho
-
28/08/2025 17:42
Juntada de Petição
-
27/08/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
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09/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5004581-26.2022.4.02.5103/RJ AUTOR: TATIANE MARTINS MOTTAADVOGADO(A): LUAN HENRIQUES MACHADO (OAB RJ218406)ADVOGADO(A): NATHANI SIQUEIRA LIMA (OAB RJ200544) DESPACHO/DECISÃO Divergem as partes acerca dos cálculos exequendos.
No ponto, a parte autora anuiu com a memória de cálculos juntada aos autos pela Contadoria do Juízo, no evento 96.
Em sentido oposto, o INSS discordou dos cálculos, apontando um excesso de execução no importe de R$ 9.197,07.
Nada obstante, entendo que os cálculos do Setor Contábil devem prevalecer.
A uma, em razão da Contadoria ser órgão de apoio judicial e completamente desinteressada no feito, razão por que gozam suas manifestações não só da presunção de legitimidade, como também da necessária isenção.
A duas, pelo fato de que de simples leitura da manifestação ofertada pelo Setor Contábil, percebe-se que sua memória de valores fora baseada nas balizas estabelecidas pelo título executivo transitado em julgado.
Com efeito, não sendo permitido ao Juízo da fase executiva modificar os estritos termos do que fixado no título exequendo, pena de restar vulnerada a coisa julgada, forçoso é conferir primazia aos cálculos que se orientam pelas balizas fixadas na fase cognitiva. Homologo, portanto, os cálculos de evento 96 (96.1) os quais servirão de norte ao futuro cumprimento de sentença.
Considerando que as teses defensivas já foram devidamente enfrentadas e afastadas, conforme decisão de evento 77, dou por encerrado o procedimento liquidatório.
Preclusa a presente decisão, venham novamente conclusos os autos para dar início à fase executiva propriamente dita, na forma do artigo 535 do CPC, caso em que deverá haver a alteração da autuação para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública." Intimem-se. -
08/07/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 00:40
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
18/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5004581-26.2022.4.02.5103/RJ AUTOR: TATIANE MARTINS MOTTAADVOGADO(A): LUAN HENRIQUES MACHADO (OAB RJ218406)ADVOGADO(A): NATHANI SIQUEIRA LIMA (OAB RJ200544) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da alegação de excesso de execução formulada pelo INSS, no evento 107.
Após, retornem conclusos os autos. -
17/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:36
Despacho
-
17/06/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
27/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 97
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22/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
22/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 97
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21/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:39
Remetidos os Autos - RJITPSECONT -> RJITP01
-
20/01/2025 17:13
Remetidos os Autos - RJITP01 -> RJITPSECONT
-
07/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
30/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
15/10/2024 20:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 86
-
15/10/2024 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
11/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 11:23
Despacho
-
10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 10:39
Remetidos os Autos - RJITPSECONT -> RJITP01
-
10/10/2024 10:39
Juntada de Informações da Contadoria
-
04/10/2024 09:19
Remetidos os Autos - RJITP01 -> RJITPSECONT
-
03/10/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 08:49
Decisão interlocutória
-
24/09/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
03/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
20/08/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:32
Despacho
-
20/08/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
31/07/2024 18:22
Juntada de Petição
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
24/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:04
Juntada de Petição
-
05/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
20/05/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/05/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 11:32
Despacho
-
20/05/2024 07:43
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 15:00
Juntada de Petição
-
29/04/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
02/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
24/03/2024 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/03/2024 até 26/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00175
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
12/03/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 12:37
Despacho
-
12/03/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/02/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 39
-
11/12/2023 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/12/2023 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
06/12/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 11:16
Despacho
-
06/12/2023 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2023 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM01F para RJITP01F)
-
05/12/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:57
Decisão interlocutória
-
04/12/2023 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/10/2023 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
16/10/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 13:36
Decisão interlocutória
-
16/10/2023 12:06
Alterado o assunto processual
-
16/10/2023 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2023 17:55
Juntada de Petição
-
30/08/2023 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/08/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 15:57
Decisão interlocutória
-
07/08/2023 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2023 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/05/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2023 10:42
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/01/2023 18:47
Juntada de Petição
-
23/11/2022 21:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
08/11/2022 12:00
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/10/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/09/2022 14:07
Juntada de Petição
-
16/09/2022 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/08/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 18:05
Determinada a intimação
-
01/07/2022 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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