TRF2 - 5002567-37.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002567-37.2025.4.02.5112/RJ REQUERENTE: ROSELI SILVAADVOGADO(A): GABRIELE BRAZ OLIVEIRA (OAB RJ261444)ADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS DE FREITAS (OAB RJ172991) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor da petição do evento 50, reconsidero o despacho proferido no evento 43.
Encerrem-se os prazos abertos para manifestação sobre o evento 43.
Sem prejuízo: 1.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 45 dias, apresente planilha de cálculos do valor a ser requisitado em favor da parte autora, na modalidade de execução invertida, conforme art. 526 do CPC. 2.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 15 dias para manifestação, sob pena de preclusão.
Não havendo oposição, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento, nos moldes da Resolução CJF nº 822/2023 do CJF, observando o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO. b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no art. 22, §4° da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §§ 14 e 15 do CPC, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados, como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Para efetivação do destaque aqui mencionado, o respectivo contrato de honorários deverá estar juntado aos autos antes do cadastramento da requisição. 3.
Em face do disposto no art. 12 da citada Resolução, intimem-se as partes para manifestarem acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s). 4.
Os valores devidos serão depositados na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, em caso de RPV, ou em data oportuna, em caso de PRECATÓRIO, a contar do efetivo envio do requisitório ao TRF. 5.
A confirmação da liberação do crédito deverá ser consultada no site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (www.trf2.jus.br), na consulta a Precatórios Federais e Requisições de Pequeno Valor - RPVs. 6.
Na impossibilidade de consulta pela internet, poderá o interessado comparecer a esta Vara Federal de Itaperuna para saber em que banco foi depositado o crédito. 7.
O beneficiário deverá comparecer diretamente a uma agência do banco indicado para sacar o valor depositado, portando originais e cópias do seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência com data de emissão máxima de 60 (sessenta) dias, bem como cópia do extrato do depósito, impresso pela página do TRF. 8.
Transmitido o(s) requisitório(s), dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/08/2025 15:08
Despacho
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21/08/2025 06:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002567-37.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ROSELI SILVAADVOGADO(A): GABRIELE BRAZ OLIVEIRA (OAB RJ261444)ADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS DE FREITAS (OAB RJ172991) DESPACHO/DECISÃO Evento 36 - Tendo em vista a observação feita pela APS no evento 28, item 3 do ofício (Viemos, ainda, informar que, em função do período de Maciça (processamento da folha de pagamento), o benefício terá sua situação atualizada para “ativo” em breve), intime-se a Gerência Executiva para que, em dez dias, informe ao juízo se a implantação do benefício concedido nos autos já se concretizou.
Com a resposta, dê-se vista à parte autora. -
16/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/08/2025 17:07
Despacho
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15/08/2025 15:55
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 12:26
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 32
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14/08/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002567-37.2025.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSAUTOR: ROSELI SILVAADVOGADO(A): GABRIELE BRAZ OLIVEIRA (OAB RJ261444)ADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS DE FREITAS (OAB RJ172991)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 11/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
13/08/2025 20:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITPJ para RJITP01F)
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002567-37.2025.4.02.5112/RJAUTOR: ROSELI SILVAADVOGADO(A): GABRIELE BRAZ OLIVEIRA (OAB RJ261444)ADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS DE FREITAS (OAB RJ172991)SENTENÇAAssim, tendo em vista o consenso entre as partes, HOMOLOGO o acordo nos termos da proposta oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social no evento 15 e JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 487, III, do CPC.
Procedidas as cautelas de praxe, devolvam-se os autos ao Juízo de Origem com as nossas homenagens. -
11/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 12:16
Homologada a Transação
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 17:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 22:54
Determinada a intimação
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25/06/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:08
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITP01F para CEJUSC-ITPJ)
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24/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002567-37.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ROSELI SILVAADVOGADO(A): GABRIELE BRAZ OLIVEIRA (OAB RJ261444)ADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS DE FREITAS (OAB RJ172991) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária requeridas, uma vez que preenchidos os pressupostos legais pertinentes.
Indefiro a antecipação da tutela, eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para: a) apresentar comprovante de residência oficial (ex: conta de energia elétrica, gás, água ou telefone), atual (data de expedição nos últimos 06 meses) e em nome próprio.
Caso não seja o titular do comprovante de residência, deverá, sob as penas da Lei, firmar declaração em nome próprio de que: (a.1) reside no endereço indicado; (a.2) esclarecendo qual o vínculo com o proprietário do imóvel. b) juntar aos autos termo de renúncia, devidamente assinado e atualizado, aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Cumprido: Tendo em vista o disposto na Resolução TRF2-RSP-2024/00079, de 06/09/2024, que dispõe sobre as atribuições e funcionamento dos CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA; Tendo em vista o disposto na Resolução TRF2-RSP-2024/00080, de 06/09/2024, que dispõe sobre a criação do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA de ITAPERUNA; Determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito ao CEJUSC-IP para as tratativas concernentes à tentativa/realização da conciliação. -
17/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:14
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/06/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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