TRF2 - 5007591-65.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007591-65.2024.4.02.5117/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ANA LUCIA DOS SANTOS RANGEL (Pais)ADVOGADO(A): CAROLINE RANGEL DOS SANTOS (OAB RJ256931)REQUERENTE: ANTONELLA DOS SANTOS DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAROLINE RANGEL DOS SANTOS (OAB RJ256931) DESPACHO/DECISÃO Quanto aos honorários contratuais, verifica-se ser desproporcional o destaque em percentual superior a 30% (trinta por cento), uma vez se tratar de demanda que envolve percepção de benefício assistencial.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOOU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULAQUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.[...]1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30%(trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração adexitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação detratamento.9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Min.: Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 13/04/2021) - grifos nossos.
A OAB também já se manifestou nesse sentido, veja-se: E-5.279/2019: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO “QUOTA LITIS” OU “AD EXITUM” – PERCENTUAIS DE 35% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO. Considera-se imoderada a contratação de honorários advocatícios para ações trabalhistas e previdenciárias em percentual superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, independente da contratação ser feita pelo sistema “quota litis” ou “ad exitum”. Seja qual for a forma de contratação, o artigo 38 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte.
Bancando ou não os custos da ação, o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais.
Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09.
Proc.
E-5.279/2019 - v.u., em 16/10/2019, do parecer e ementa do Relator – Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Revisora – Dra.
RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Presidente Dr.
GUILHERME MARTINS MALUFE. - grifos nossos.
O pagamento do equivalente a R$ 2.824,00 mais 30% de uma anuidade (R$ 5.083,20) acarretaria o ônus de R$ 7.907,20 à parte exequente (3 x R$ 1.617,56 - evento 83), para além dos 30% incidentes sobre o valor da condenação, correspondentes a R$ 18.024,59.
Assim, abatendo-se os R$ 7.907,20 dos R$ 18.024,59, temos R$ 10.117,39, que corresponde a 16,83% a título de honorários contratuais.
Assim, defiro parcialmente o pedido de destaque dos honorários contratuais, à razão de 16,83% (evento 50) em benefício de CAROLINE RANGEL DOS SANTOS (CPF *69.***.*47-95), com fulcro no art. 22 § 4º, da Lei 8906/94 e no art. 19 da Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal, de 09 de junho de 2016.
No que tange à natureza do requisitório, o Conselho da Justiça Federal decidiu, no curso do processo n. 0002328-11.2022.4.90.8000, que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal deve ser realizado de forma concomitante, observando sempre a posição na ordem de precedência do crédito principal.
Dessa forma, o requisitório referente aos honorários contratuais deverá seguir a natureza do requisitório principal devido ao autor.
Preclusa a decisão, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento (o que inclui os honorários, se for o caso).
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio da RPV.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal. -
18/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:29
Decisão interlocutória
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18/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:08
Juntada de Petição
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12/06/2025 19:31
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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04/06/2025 19:16
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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04/06/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:51
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/05/2025 14:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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30/05/2025 14:24
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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28/04/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/04/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 20:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/12/2024 23:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/12/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 11:20
Juntada de Petição
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03/12/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/11/2024 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/11/2024 23:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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07/11/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/11/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:50
Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 13:09
Juntado(a)
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02/10/2024 17:16
Juntada de Petição
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02/10/2024 03:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/10/2024 21:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/10/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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