TRF2 - 5010091-30.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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18/09/2025 16:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/09/2025 14:49
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010091-30.2025.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELADO: R.
LIMA DE OLIVEIRA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NELSON RODOLFO (OAB ES004219) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
ALÍQUOTAS REDUZIDAS DE IRPJ E CSLL.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
LEI Nº 9.249/1995.
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
NATUREZA EMPRESARIAL DA SOCIEDADE UNIPESSOAL.
ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO À DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a ordem neste mandado de segurança para declarar o direito do Impetrante de proceder ao recolhimento de IRPJ e de CSLL nas alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita auferida em razão da prestação de serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se (i) a existência de nulidade parcial da sentença; (ii) se o Apelado preencheu os requisitos legais para a aplicação das alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL, nos termos dos arts. 15 e 20, III, da Lei nº 9.249/1995, notadamente, (ii.a) a qualificação como sociedade empresária; (ii.b) a natureza dos serviços prestados em ambiente de terceiro; (ii.c) o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
III.
Razões de decidir 3.
Ao tratar da tributação com base no lucro presumido, a Lei nº 9.249/95, em seus arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20, III prevê, para empresas prestadoras de serviços em geral, o recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPF e da Contribuição Social ao Lucro Líquido (IRPJ e CSLL) sobre base de cálculo correspondente a 32% da receita bruta.
Excepciona, porém, determinadas atividades, como os “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”, aos quais se aplica a base de cálculo correspondente a 8% da receita bruta para o IRPJ e 12% para a CSLL. 4.
A alíquota reduzida de IRPJ e CSLL exige a comprovação dos seguintes requisitos: (i) prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; (ii) natureza empresarial da sociedade; (iii) atendimento das normas da Anvisa, mediante a apresentação de alvará sanitário próprio ou de terceiro.
TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5044985-03.2023.4.02.5001, Relator para o acórdão Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 29/04/2025. 5.
A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 incluiu expressamente os serviços de fisioterapia e terapia ocupacional, para fins da redução de alíquota de IRPJ e CSLL. 6.
O Superior Tribunal de Justiça expressamente já admitiu a inclusão de tais serviços no benefício fiscal.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp n. 891.874/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/6/2009; STJ, AgRg no REsp n. 1.026.411/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/6/2009. 7.
A Apelada é sociedade limitada unipessoal que detém natureza empresarial, tendo em vista a organização dos fatores de produção.
As notas fiscais e os contratos juntados demonstram que a empresa contrata outros profissionais para a prestação de serviços. 8.
Conforme declaração de não objeção, emitida pela Vigilância Sanitária Municipal, as atividades econômicas exercidas pela empresa estão dispensadas do licenciamento sanitário. 9. Considerando o teor do art. 492 do CPC, deve ser reconhecida a nulidade parcial da sentença que reconheceu o direito à compensação tributária embora o Impetrante não tenha formulado tal pedido.
IV.
Dispositivo 10.
Apelação da União desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) negar provimento à apelação da União; e (ii) dar parcial provimento à remessa necessária, para anular a sentença no que tange ao reconhecimento do direito à compensação tributária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
04/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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04/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 09:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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04/09/2025 09:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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12/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010091-30.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 227) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: R.
LIMA DE OLIVEIRA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NELSON RODOLFO (OAB ES004219) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 227
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08/08/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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28/07/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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28/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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25/07/2025 15:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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