TRF2 - 5008639-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 7, 8, 9
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 7, 8, 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008639-50.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GILSON DE PAULA LESSAADVOGADO(A): YVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP164510)ADVOGADO(A): CHRISTIAN FAIRLIE PEARSON VAN LANGENDONCK (OAB SP221582)ADVOGADO(A): REGINA APARECIDA LARANJEIRA BAUMANN (OAB SP089988)INTERESSADO: SERGIO LUIZ CHAVES ZICKWOLFADVOGADO(A): NATHALIA CRISTINA MOREIRA MELOADVOGADO(A): ELIAS EDUARDO BENZI GEORGESINTERESSADO: SERGIO DOS SANTOS MACHADOADVOGADO(A): MARCOS PINTO CORREIA GOMESADVOGADO(A): WALTER DEMIAN ROITMANADVOGADO(A): BARBARA MEDINA COELI EGREJAADVOGADO(A): RENATA COSTA SIQUEIRA ROSAADVOGADO(A): DANILO DE SOUZA KNUTH MACHADOADVOGADO(A): ELIZABETH CRISTINA DE CASTRO PEREIRAINTERESSADO: LUIZ FELIPE DENUCCI MARTINS (Sucessão)ADVOGADO(A): BRUNO CONTI MATIELLI DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por GILSON DE PAULA LESSA, de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5039767-87.2020.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: Às partes quanto à documentação acostada ao evento 458, DOC2, por 03 (três) dias.
Evento 459, DOC1: Defiro o desmembramento do feito em relação a LUIZ FELIPE DENUCCI MARTINS - Espólio e seus sucessores PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE DENUCCI MARTINS e ANA GABRIELA DENUCCI MARTINS SCHEYER. Feito, citem-se nos endereços indicados no evento 459, DOC1. Defiro, ainda, a oitiva das testemunhas 1 - PAULO RICARDO DE MATTOS FERREIRA, 2 - ÁLVARO DE OLIVEIRA SOARES, 3 -CLÁUDIO ELISEU DA COSTA LAGOEIRO, 4 - GREYCE SILVEIRA CARVALHO, 5 - FLORENTINO NASCIMENTO SOBRINHO e 6 - TANIA REGINA ALMEIDA GUIMARÃES BRITO.
Designo o dia 03/07/2025, às 13:00, para oitiva das testemunhas, a se realizar de forma exclusivamente presencial, na sala de audiências deste Juízo.
Intimem-se as partes via sistema eproc e as testemunhas, pessoalmente, na forma do artigo 455, §4º, IV do CPC. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “O recebimento deste Agravo de Instrumento, com a concessão liminar de efeito suspensivo ativo, para suspender a audiência designada no Evento 461, até o julgamento do Agravo nº 5002967- 61.2025.4.02.0000e até a questão da exclusão do litisconsorte ser apreciada por esse Egrégio Tribunal”; (ii) “O provimento do recurso, para anular a decisão agravada por violar o contraditório, a ampla defesa e a ordem legal do processo.”; (iii) “Subsidiariamente, que seja determinado o sobrestamento do feito de origem até o julgamento do agravo pendente e regularização das omissões documentais apontadas, bem como da questão da exclusão do litisconsorte ser devidamente ser julgada de forma definitiva.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Destaco que agravo pendente (nº 5002967-61.2025.4.02.0000) já foi analisado por este Tribunal, que indeferiu a suspensão dos autos, entendendo que a realização de audiências é ato regular do procedimento e não configura lesão a direito subjetivo.
A alegação de litisconsórcio passivo unitário não justifica, por si só, a suspensão liminar, pois o desmembramento foi determinado com base em dificuldade de localização dos sucessores, sem afronta direta à unidade da causa.
Além disso, realização da audiência não implica prejuízo irreparável, pois, caso o recurso principal seja provido, os atos poderão ser desconsiderados ou anulados posteriormente.
Ausente o requisito do periculum in mora.
Como se constata, em juízo de cognição sumária, a parte não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito alegado.
Ausente o requisito do fumus boni iuris. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
02/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 21:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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01/07/2025 21:43
Despacho
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27/06/2025 14:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 468 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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