TRF2 - 5002118-34.2024.4.02.5106
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:43
Baixa Definitiva
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002118-34.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: RESIDENCIAL VICENZO RIVETTI IIADVOGADO(A): RAUL VENENO DE MATTOS (OAB RJ230851)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos.
Após, dê-se baixa. Petrópolis, 13 de agosto de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
14/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:03
Determinada a intimação
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13/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 13:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJPET01
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09/08/2025 13:38
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49 e 50
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002118-34.2024.4.02.5106/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: RESIDENCIAL VICENZO RIVETTI II (AUTOR)ADVOGADO(A): RAUL VENENO DE MATTOS (OAB RJ230851)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) COTAS CONDOMINIAIS.
CEF.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DE CONSEQUENTE LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA O PLEITO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DE OFÍCIO JULGADO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICADOS OS DEMAIS ASPECTOS DECISÓRIOS DA SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:46
Extinto o processo sem resolução do mérito - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/07/2025 01:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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07/07/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002118-34.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: RESIDENCIAL VICENZO RIVETTI II (AUTOR)ADVOGADO(A): RAUL VENENO DE MATTOS (OAB RJ230851) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a alegada impossibilidade de pagamento das custas deve ser objeto de comprovação irrefutável, e levando em conta, ainda, que eventual inadimplência de condôminos, por si só, não acarreta direito ao benefício da gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), efetue o devido preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. -
02/07/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 07:47
Determinada a intimação
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16/06/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 16:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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08/05/2025 16:34
Juntada de peças digitalizadas
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09/04/2025 14:34
Juntada de Petição
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05/04/2025 12:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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31/03/2025 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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28/03/2025 08:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/03/2025 16:36
Expedição de ofício
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/01/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/01/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/01/2025 20:04
Determinada a intimação
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08/01/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/11/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/09/2024 17:27
Juntada de Petição
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25/09/2024 17:25
Juntada de Petição
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16/08/2024 10:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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14/08/2024 05:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2024 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 18:31
Determinada a citação
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13/08/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 17:41
Determinada a intimação
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08/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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