TRF2 - 5005175-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 23:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
-
29/08/2025 22:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:37:47)
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29/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 219
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29/08/2025 18:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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29/08/2025 18:45
Remetidos os Autos - SUB3SESP -> GAB08
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29/08/2025 17:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3SESP
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05/08/2025 12:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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05/08/2025 12:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 11:50
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005175-18.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
25/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 25/07/2025 11:26:34)
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25/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 23:11
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005175-18.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão em que o Juízo de origem determinou a utilização da Taxa Selic para atualização do crédito tributário municipal, por entender que os entes podem adotar os índices que entenderem adequados, desde que não sejam superiores aos adotados pela União Federal (SELIC).
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nestes autos o índice que deve ser utilizado para atualizar o crédito tributário municipal, reconhecido na execução fiscal de origem.
II.
Razões de decidir 3.
Ao analisar o Tema nº 1.062 de Repercussão Geral (ARE 1216078), o STF fixou tese no sentido de que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”.
O entendimento adotado foi o de que a matéria relacionada aos índices de correção monetária já foi devidamente regulada pela União, que determina a aplicação da taxa SELIC, de modo que os demais entes federados só podem legislar sobre o tema no exercício da competência suplementar, observando os limites da legislação federal. 4.
E assim o é não por conta do disposto no art. 3o da emenda constitucional 113/2021, mas sim em virtude da prévia legislação federal a respeito do tema (Lei 9.065/95). 5.
O STF, nos autos do RE 1.346.152, reputou constitucional e reconheceu a repercussão geral da discussão sobre “a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.062 (ARE 1.216.078-RG, Rel.
Min.
Dias Toffoli) aos casos em que lei municipal estabeleça índice de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários, sem limitação aos percentuais fixados pela União para os mesmos fins, atualmente a Taxa Selic” (Tema n. 1.217).
No entanto, o recurso ainda está pendente de julgamento e não houve a determinação de suspensão dos processos sobre a matéria. 6.
A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que “a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005)” (REsp n. 1.073.846/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009).
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
10/07/2025 12:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 21:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005175-18.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 183) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO PROCURADOR(A): LUIS GUSTAVO POTRICK DUARTE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/06/2025 19:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 183
-
13/06/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
06/06/2025 16:30
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
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06/06/2025 16:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 15:59
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/05/2025 19:41
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
-
05/05/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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24/04/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
24/04/2025 15:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 258, 248 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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