TRF2 - 5002091-69.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002091-69.2024.4.02.5003/ES AUTOR: LEONARDO SANTOS VASCONCELOSADVOGADO(A): PAULA DE BONA FERNANDES (OAB SC024972) DESPACHO/DECISÃO Evento 45: Defiro o pedido de parcelamento.
Intime-se o executado a efetuar o pagamento de 30% da dívida no prazo de 15 dias e o restante em 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, com o primeiro vencimento contado a partir do pagamento do primeiro depósito.
O recolhimento deve ser feito com os dados apresentados na petição do evento 51. -
07/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:01
Despacho
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07/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:00
Despacho
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18/06/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 00:01
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002091-69.2024.4.02.5003/ES AUTOR: LEONARDO SANTOS VASCONCELOSADVOGADO(A): PAULA DE BONA FERNANDES (OAB SC024972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Acórdão (Evento 30) com trânsito em julgado que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor (Evento 18), nos seguintes termos: A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso autoral, DE OFÍCIO EXTINGUIR O PROCESSO sem análise meritória quanto à repetição de indétivo para as rubricas SITUAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS PROPORC. 3/12 AVOS e AVISO PRÉVIO INDENIZADO em razão dos termos do art. 15 da Lei 9099/95, e no mais NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA quanto aos demais pedidos, mantendo a sentença improcedente nos moldes da fundamentação.
Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa.
Intimem-se as partes e, após o transitado em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Assim, intime-se os autores para, nos termos do art. 523 e na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, efetuarem o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no Acórdão, no prazo de 15 dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Não havendo pagamento no prazo legal, expeça-se mandado de penhora (CPC – art. 523, §3º), intime-se o exequente após o cumprimento e, em seguida, venham os autos conclusos. Efetuado o pagamento, diligencie-se junto ao exequente para a efetiva satisfação do crédito, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:57
Despacho
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19/05/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 07:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> ESSMT01
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19/05/2025 07:54
Transitado em Julgado - Data: 19/5/2025
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/04/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/04/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 17:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 14:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/04/2025 14:47
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/04/2025 09:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR08G01)
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02/04/2025 09:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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01/04/2025 18:02
Juntada de Petição
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27/03/2025 13:42
Despacho
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27/03/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/02/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/01/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/01/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/01/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2024 10:39
Juntada de Petição
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08/07/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2024 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 15:28
Determinada a intimação
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21/06/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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