TRF2 - 5002197-85.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50087737720254020000/TRF2
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para decisão/despacho - 13/08/2025 12:19:31)
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01/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002197-85.2025.4.02.5103/RJ REQUERENTE: ECTON PEREIRA MANHAESADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO O autor interpôs o agravo de instrumento nº 5008773-77.2025.4.02.0000 em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que pedido liminar foi negado em sede recursal, prossiga-se com o feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, e especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir.
Vale ressaltar que em sua contestação a UFF não especificou provas. -
09/07/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 20:17
Decisão interlocutória
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09/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50087737720254020000/TRF2
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03/07/2025 23:57
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 22:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 21 Número: 50087737720254020000/TRF2
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002197-85.2025.4.02.5103/RJ REQUERENTE: ECTON PEREIRA MANHAESADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ECTON PEREIRA MANHÃES em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual o autor pede, liminarmente, para determinar sua convocação imediata no Teste de Aptidão Física para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, Edital nº 02/2024, bem como para participar das demais etapas do certame, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Em definitivo, pede seja declarada A NULIDADE DO ATO QUE HOMOLOGOU O GABARITO DEFINITIVO COM AS QUESTÕES ILEGAIS, quais sejam as de números 10, 14 ,19, 27, 28, 34, 40, 48, 51, 52, 58, 65, 75 e 80, totalizando DEZ QUESTÕES, conferindo ao autor sua respectiva pontuação.
Indeferida a medida liminar (Evento 11), sobreveio novo pedido de tutela provisória de urgente, sob alegação da existência de fato novo (Evento 18).
Conclusos, decido.
Os argumentos trazidos pela parte referem-se a decisões proferidas por outros juízos, em processos nos quais é impugnada uma questão, apenas, da prova objetiva, ao passo que na presente ação o candidato pretende a anulação de DEZ QUESTÕES, em relação às quais não há probabilidade do direito alegado, qual seja, a configuração das hipóteses excepcionais de intervenção judicial: erro grosseiro, ilegalidade flagrante ou ausência de vinculação com o edital.
Ante o exposto, mantenho a decisão de Evento 11 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo para contestação.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, e especificar provas.
Intime-se. -
17/06/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:44
Decisão interlocutória
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17/06/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:32
Juntada de Petição
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 08:31
Não Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 08:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:57
Decisão interlocutória
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31/03/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 13:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Tutela Cautelar Antecedente
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31/03/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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