TRF2 - 5004623-82.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/07/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004623-82.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: VENDAP CACHOEIRO PNEUS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058)ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES LIMA (OAB ES026933)IMPETRANTE: VENDAP CASTELO PNEUS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058)ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES LIMA (OAB ES026933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VENDAP CACHOEIRO PNEUS LTDA em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta o direito a apurar e recolher o PIS e a COFINS, excluindo-se de suas bases de cálculo os valores que transitoriamente ingressam em sua contabilidade a título de ISSQN e PIS/COFINS, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
A impetrante alega que a inclusão de ISSQN e de PIS/COFINS na base de cálculo do PIS e COFINS seria irregular, haja vista que aqueles tributos não devem ser considerados como acréscimo patrimonial das entidades contribuintes.
Custas iniciais recolhidas no ev. 6.2.
Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte impetrante sustenta a ilegalidade da inclusão, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, dos valores das próprias contribuições e do ISSQN devidos pela pessoa jurídica.
Entretanto, a probabilidade do direito alegado na inicial não está cabalmente demonstrada, na medida em que existe controvérsia constitucional afetada sobre o tema no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.067 e Tema 118), sem julgamento definitivo da questão e sem determinação de suspensão dos feitos que tramitam em território nacional.
Tema 1.067: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo.
Tema 118: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 18; 60, § 4º; 145, § 1º; 146-A; 151; 170, IV; 195, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Quanto ao perigo de dano, a alegação de risco meramente financeiro, em regra, não enseja o deferimento de medidas de antecipação.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
AUSÊNCIA DE RISCO. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 1. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. 2. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada. 3.
O ISS deve ser incluído na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. (TRF4, AG 5037301-09.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/11/2021).
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) RECEBO a emenda à inicial para atribuir à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 3) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 4) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 5) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 6) Intime-se a impetrante desta Decisão. 7) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
07/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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30/06/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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30/06/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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27/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:58
Determinada a intimação
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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17/06/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/06/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004623-82.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: VENDAP CACHOEIRO PNEUS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058)ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES LIMA (OAB ES026933)IMPETRANTE: VENDAP CASTELO PNEUS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058)ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES LIMA (OAB ES026933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VENDAP CACHOEIRO PNEUS LTDA em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta o direito a apurar e recolher o PIS e a COFINS, excluindo-se de suas bases de cálculo os valores que transitoriamente ingressam em sua contabilidade a título de ISSQN e PIS/COFINS, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
A impetrante alega que a inclusão de ISSQN e de PIS/COFINS na base de cálculo do PIS e COFINS seria irregular, haja vista que aqueles tributos não devem ser considerados como acréscimo patrimonial das entidades contribuintes.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento (Arts. 319 a 321 do CPC), emendar a inicial, devendo justificar o valor atribuído à causa, a fim de demonstrar sua correspondência com o proveito econômico pretendido nesta demanda.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
16/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:46
Determinada a intimação
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11/06/2025 10:20
Juntada de Petição
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10/06/2025 18:43
Juntada de Petição
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10/06/2025 18:43
Juntada de Petição
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10/06/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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