TRF2 - 5004125-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:44
Baixa Definitiva
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22/08/2025 17:44
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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22/08/2025 17:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004125-54.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVADO: GRADEX INDUSTRIAL METALURGICA LTDA (Massa Falida/Insolvente)ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)ADVOGADO(A): ANGELA TERESA RIERA MACHADO CORREA (OAB RJ040182) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MASSA FALIDA.
FALÊNCIA DECRETADA APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/05.
HABILITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA NO PROCESSO FALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
CRÉDITO SUBQUIROGRAFÁRIO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela massa falida, “apenas para determinar a retificação do valor a ser reservado no processo falimentar, com a exclusão da incidência de multa do valor principal e para estabelecer que a cobrança de juros moratórios posteriores à decretação da falência fica condicionada à comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo”.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se neste recurso apenas se as multas administrativas podem ser habilitadas no processo falimentar.
III.
Razões de decidir 3.
A solução da controvérsia depende da legislação aplicável ao processo de falência ao qual a parte executada encontra-se submetida. 4.
Caso a decretação da falência tenha ocorrido até 08/06/2005 (antes do início de vigência da Lei nº 11.101/2005 - Lei de Recuperação Judicial e Falência), aplica-se o regime do Decreto-Lei nº 7.661/45, hipótese em que as multas administrativas não podem ser exigidas da massa falida, nos termos do art. 23, parágrafo único, III, do referido Decreto. 5.
Por outro lado, nas falências decretadas após 08/06/2005 (submetidas ao regime da Lei nº 11.101/2005, portanto), as multas administrativas – incluídas as tributárias – são exigíveis, devendo ser habilitadas como crédito subquirografário, conforme previsto no art. 83 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. 6.
No caso, a falência da Executada, ora Agravada, foi decretada em 07/06/2010, já sob a vigência da Lei nº 11.101/2005.
Assim, a multa moratória em questão deve ser habilitada no processo falimentar.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para afastar a exclusão da multa do valor a ser reservado no processo falimentar, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 14:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0503449-95.2004.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 27, 28
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10/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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10/07/2025 12:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 00:59
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5004125-54.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 209) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: FATIMA CLAUDIA VILLAS GUIMARAES AGRAVADO: LUIZ CERQUEIRA GUIMARAES AGRAVADO: GRADEX INDUSTRIAL METALURGICA LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) ADVOGADO(A): ANGELA TERESA RIERA MACHADO CORREA (OAB RJ040182) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 209
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13/06/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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04/06/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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04/06/2025 13:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 15:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 15:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 07:41
Juntada de Petição
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05/04/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 16:46
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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04/04/2025 16:46
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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04/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 11:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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04/04/2025 11:57
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 17:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 244 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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