TRF2 - 5004516-38.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:53
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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25/08/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 17:01
Juntada de Petição
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15/08/2025 17:58
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114179020254020000/TRF2
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15/08/2025 17:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50114179020254020000/TRF2
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14/08/2025 16:31
Juntada de Petição
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08/08/2025 19:13
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110592820254020000/TRF2
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 21:05
Juntada de Petição
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07/08/2025 20:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50110592820254020000/TRF2
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07/08/2025 20:09
Juntada de Petição
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30/07/2025 14:23
Juntado(a)
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 16:26
Juntado(a)
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21/07/2025 16:49
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004516-38.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: MARYANA MIRANDA DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO(A): MARIA ANITTA FRAGA DE ALMEIDA CARVALHO (OAB ES033361) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por MARYANA MIRANDA DOS SANTOS CARVALHO em face de atos atribuídos ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) e ao PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
A impetrante relata que participou da primeira etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), Edição 2025/1, obtendo a pontuação de 86,5, quando a nota de corte para aprovação foi fixada em 88 pontos.
Inconformada com a correção de sua prova discursiva, especificamente no que tange aos itens "B" e "D" da Questão 3, interpôs os recursos administrativos cabíveis, buscando a atribuição da pontuação integral.
Contudo, a banca examinadora indeferiu os pleitos, mantendo as notas parciais de 1,5 em 3,0 para cada item.
Sustenta a impetrante que as decisões da banca violaram o seu direito líquido e certo a uma resposta fundamentada, uma vez que as justificativas para o indeferimento foram genéricas e não individualizadas, em desacordo com o previsto no item 17.3.7 do Edital nº 4/2025.
Alega, ainda, que suas respostas guardam total consonância com o padrão de resposta divulgado pela própria banca, o que torna a pontuação parcial um erro manifesto.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender o ato administrativo que indeferiu seus recursos e determinar que as autoridades impetradas procedam a um novo julgamento das impugnações, de forma devidamente motivada e individualizada, a fim de possibilitar sua participação na segunda etapa do certame.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Este Juízo determinou a comprovação do recolhimento das custas processuais. Custas recolhidas na fl. 03 do ev. 8.1.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exige a demonstração de dois pressupostos concorrentes: a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e o perigo de que a demora na prestação jurisdicional possa resultar na ineficácia da medida, caso ao final seja concedida a segurança (periculum in mora).
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se a presença de ambos os requisitos.
II.I - DA RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS (FUMUS BONI IURIS) O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não alcança, em regra, o mérito das decisões, limitando-se à análise da legalidade e da conformidade com as normas que regem o ato, notadamente o edital em matéria de concursos públicos e exames de seleção.
O edital, como lei do certame, vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
No caso em análise, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que julgou os recursos da impetrante, especificamente no que tange ao dever de motivação.
O Edital nº 4, de 17 de janeiro de 2025, que rege o Revalida 2025/1, é cristalino ao estabelecer em seu item 17.3.7: "O resultado da análise do recurso contra o resultado provisório da prova escrita discursiva (P2) conterá as razões (justificativas) individualizadas de deferimento ou indeferimento apresentadas pela Banca Corretora do Exame".
A norma editalícia impõe, portanto, um dever qualificado de motivação.
Não basta uma resposta genérica; exige-se uma justificativa que dialogue diretamente com os argumentos do recorrente e que analise, de forma particularizada, a sua resposta.
Ao confrontar essa exigência com as respostas fornecidas pela banca à impetrante, emerge a plausibilidade do direito alegado.
Para ambos os recursos, a banca limitou-se a afirmar que "avaliou o recurso e não concorda com argumentação interposta pelo candidato", para em seguida apenas reiterar, de forma abstrata, os critérios gerais para a obtenção da pontuação integral.
Essa metodologia falha em cumprir o comando do edital.
A banca não apontou, de modo expresso e individualizado, por que a resposta da impetrante foi considerada apenas parcialmente correta.
Para o item 3B, a impetrante respondeu: "(i) Internação hospitalar em leito UTI; (ii) oferta de 02 em máscara não reinalante; (iii) brometo de ipratrópio".
A banca justificou a nota parcial (1,5) afirmando que a candidata "citou corretamente 2 medidas terapêuticas", mas omitiu-se em esclarecer qual das três seria a incorreta e a razão para tal.
A resposta ao recurso, por sua vez, listou um rol de tratamentos possíveis, como "Necessidade de Oxigênio suplementar - Cateter nasal ou mascara" , mas não explicou por que a indicação de "máscara não reinalante" — uma forma específica e reconhecida de oxigenoterapia de alto fluxo, como argumentado pela impetrante em seu recurso — não foi aceita.
Para o item 3D, a mesma falha se repete.
A banca atribuiu pontuação parcial e, na resposta ao recurso, listou os critérios corretos de forma genérica ("Asma grave | severa sem melhora ao tratamento", "Fadiga respiratória | uso musculatura acessória", "Agitação psicomotora", etc.), sem correlacioná-los com a resposta da impetrante e sem explicar por que termos como "falha terapêutica" e "alteração do estado de consciência - agitação" não foram considerados equivalentes aos do padrão de resposta.
A ausência de uma análise específica sobre os pontos levantados pela candidata torna o ato administrativo nulo, por violação ao princípio da motivação, corolário dos princípios da legalidade e da publicidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
A motivação é uma garantia para o administrado, que lhe permite compreender as razões da decisão e, se for o caso, questioná-las adequadamente.
Uma resposta padronizada, que não enfrenta os argumentos do recurso, frustra essa garantia fundamental.
Ainda que não caiba a este Juízo substituir a banca para reexaminar o mérito da correção, a flagrante ilegalidade na forma do ato (ausência de motivação individualizada) confere robustez à pretensão e configura o fumus boni iuris.
II.II - DO PERIGO DA DEMORA (PERICULUM IN MORA) O perigo da demora é manifesto.
O Revalida é um exame de etapas sucessivas, e a aprovação na primeira fase é condição indispensável para a inscrição na segunda.
A manutenção do ato impugnado impede a impetrante de prosseguir no certame, o que pode lhe causar um prejuízo irreparável caso a segurança seja concedida apenas ao final do processo.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto: 1) DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a) Suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu os recursos interpostos pela impetrante, MARYANA MIRANDA DOS SANTOS CARVALHO, referentes aos itens "B" e "D" da Questão 3 da prova discursiva do Revalida 2025/1; b) Determinar que as autoridades impetradas, no prazo de 10 (dez) dias, procedam a um novo julgamento dos referidos recursos, proferindo nova decisão que contenha as razões e justificativas individualizadas para o eventual deferimento ou indeferimento, em estrita observância ao item 17.3.7 do Edital nº 4/2025, indicando expressamente os acertos e os erros na resposta da candidata em cotejo com o padrão de resposta, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. c) Determinar, ainda, que caso a nova análise dos recursos resulte em pontuação suficiente para a aprovação da impetrante na primeira etapa, seja-lhe assegurado o direito à imediata inscrição na segunda etapa do certame, ainda que fora do prazo regular, devendo os impetrados adotarem as medidas administrativas necessárias para tal fim. 2) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 3) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 4) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 5) Intime-se a impetrante desta Decisão. 6) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
14/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:02
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004516-38.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: MARYANA MIRANDA DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO(A): MARIA ANITTA FRAGA DE ALMEIDA CARVALHO (OAB ES033361) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARYANA MIRANDA DOS SANTOS CARVALHO em face de ato coator atribuído ao PRESIDENTE - INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP - BRASÍLIA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a suspensão do ato administrativo que indeferiu os recursos interpostos pela Impetrante, por ausência de motivação, e a determinação de novo julgamento das impugnações, em prazo de 03 (três) dias.
A impetrante alega que as respostas dadas pela banca examinadora aos recursos interpostos não estariam devidamente motivadas, o que teria violado o edital do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), edição 2025/01.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o recolhimento das custas processuais, por meio de GRU-judicial, com os códigos informados no site https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais, nos termos da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
16/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:46
Determinada a intimação
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06/06/2025 20:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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